Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13050, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 13050/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Certifico, pare os devHos fins, que ests

LEI foi publicada no 0 O E, - ~ r « j . Oi / O f j Ç/érra flucib 6^T .. ESTADO DA PARAÍBA (jerènci?, Executiva de Registro de Ato: iegisiaçâo da Casa Civil do Governado

L E IN 0 f í3 .o f O DE i 9 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a campanha de orientação e capacitação às crianças e adolescentes, nas escolas das redes de ensino e sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado da Paraíba, para identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I o Fica institucionalizada a campanha de orientação e capacitação às crianças e adolescentes, nas escolas das redes de ensino e sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado da Paraíba, identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, em caráter permanente.

unico

Art. 2.
Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAUACIO DO GOVERNO DO E STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, (9 de janeiro de 2024; 136° a^Proclamk ção da República.

JOÃO AZtfVEDO LINS FILHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.