Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13050, de 18 de janeiro de 2024
Lei nº 13050/2024
Certifico, pare os devHos fins, que ests
LEI foi publicada no 0 O E, - ~ r « j . Oi / O f j Ç/érra flucib 6^T .. ESTADO DA PARAÍBA (jerènci?, Executiva de Registro de Ato: iegisiaçâo da Casa Civil do Governado
L E IN 0 f í3 .o f O DE i 9 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
Dispõe sobre a campanha de orientação e capacitação às crianças e adolescentes, nas escolas das redes de ensino e sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado da Paraíba, para identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I o Fica institucionalizada a campanha de orientação e capacitação às crianças e adolescentes, nas escolas das redes de ensino e sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado da Paraíba, identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, em caráter permanente.
unico
PAUACIO DO GOVERNO DO E STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, (9 de janeiro de 2024; 136° a^Proclamk ção da República.
JOÃO AZtfVEDO LINS FILHO
Governador