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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13047, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 13047/2024

Art. 31.
A Gratificação de Incentivo à Formação Superior, Símbolo PL-GIFS, será concedida ao servidor efetivo e aos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, que tenha ou venha obter diploma ou certificado de curso de graduação não exigido para o provimento do cargo de que é titular, ou pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, e corresponderá a percentual do vencimento básico do servidor, observado o nível de padrão de vencimento e a referência de classe onde se encontra o servidor, sendo o referido percentual de:
I0,3 inteiros do vencimento do servidor para os detentores de graduação ou especialização;
II1,8 inteiros do vencimento do servidor para os detentores de pós-graduação em nível mestrado; e
III2,0 inteiros do vencimento do servidor para detentores de pós graduação em nível de doutorado.

§ Io A gratificação de incentivo à formação superior será concedida por Ato da Mesa Diretora, mediante requerimento do servidor, instruído com cópia autenticada do diploma ou cópia autenticada da declaração fornecida pela instituição indicando que o curso foi concluído e acompanhada do respectivo histórico.

§ 2ºA gratificação de incentivo à formação superior de que trata o "caput" deste artigo integra a remuneração para todos os efeitos legais, exceto cálculos de anuênios." \ /

ESTADO DA PARAÍBA

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LEI N° (<3 r I)E f$ DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: MESA DIRETORA

Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei n° 10.259, de 09 de janeiro de 2014, que "Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. 31 da Lei n° 10.259/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Ficam unificadas as carreiras de provimento efetivo de Analista Legislativo, área técnica administrativa, e Consultor Legislativo, ambas previstas na Lei n° 10.259, de 09 de janeiro de 2014, e suas atribuições legais, passando o cargo efetivo de Analista Legislativo, área técnica administrativa, a ser denominado de Consultor Legislativo.
Parágrafo únicoConsidera-se Analista Legislativo, área técnica administrativa, para fins da unificação das carreiras acima descritas, todos os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo, excetuado os que tenham formação na área da saúde, os quais continuarão com a denominação de Analista Legislativo.
Art. 3.
O art. 9o da Lei n° 10.259/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
A carreira de Assistente Legislativo - AL-AL-600, cujo provimento exige formação de nível médio, é organizada em sete classes de A a G, na forma do Anexo III."
Art. 4.
Com a unificação das carreiras previstas no art. 2o desta Lei, os incisos III e IV do artigo 10 da Lei n° 10.259/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
(...)
IIIpara o cargo de Consultor Legislativo: Diploma de curso superior, em nível de graduação, em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, ou outros, de acordo com a habilitação profissional exigida em Edital do Concurso para o provimento do cargo;
IVpara o cargo de Analista Legislativo: Diploma de curso superior, em nível de graduação, na área da saúde, com a habilitação profissional exigida em Edital do Concurso para o provimento do cargo; (...)"
Art. 5.
As alterações previstas nesta lei não acarretarão redução nominal da remuneração do servidor ativo ou de inativo, assegurados, ainda, todos os direitos decorrentes dos princípios da paridade e integralidade aos servidores que se aposentaram com fundamento nos citados princípios.
Art. 6.
Fica revogado o artigo 2o da Lei n° 12.613, de 18 de abril de 2023, restaurando-se a disposição anterior revogada.
Art. 7.
A Lei n° 10.259/2014 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3 8-A: (

2 ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 38-A.
Fica assegurado ao servidor ativo o pagamento mensal de verba indenizatória denominada "Auxílio-Alimentação", com critérios de concessão e valores nos termos de Resolução do Poder Legislativo."
Art. 8.
O disposto nessa lei se aplica, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas do Poder Legislativo Estadual.
Art. 9.
Dá nova redação aos incisos V e VI do art. 19, VI do art. 20 e VI do art. 21, todos da Lei 10.259/2014, os quais passam a ter a seguinte redação:

"art. 19 (...)

Vpara a Classe "F", o servidor que já tenha permanecido dois anos na "Classe E" e apresente certificado de conclusão de curso ou cursos de Mestrado ou cursos de pós-graduação lato sensu que, somados ou não, correspondam a pelo menos 720 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada ou tenha ocupado, por pelo menos oito anos, cargo em comissão na Casa, no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenham completado vinte e cinco anos e um dia de serviço prestado à Assembléia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho; anos na Classe "F" e apresente certificado de conclusão de Doutorado ou cursos de pós-graduação lato sensu que, somados ou não, correspondam a pelo menos 1.080 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada ou tenha ocupado, por pelo menos oito anos, cargo em comissão na Casa, no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenham completado trinta anos e um dia de serviço prestado à Assembléia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho.
Art. 20.
(...) anos na Classe "F" e apresente certificado de conclusão de curso de Mestrado ou cursos de pós-graduação lato sensu que, somados ou não, correspondam a pelo menos 1.080 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada ou tenha ocupado, por pelo menos oito anos, cargo em comissão na Casa, no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenham completado trinta anos e um dia de serviço prestado à Assembléia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho.
Art. 21.
(...) anos na Classe "F" e apresente certificado de conclusão de curso de Mestrado ou cursos de pós-graduação lato sensu que, somados ou não, correspondam a pelo menos 1.080 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial

ESTADO DA PARAÍBA

ou autorizada ou tenha ocupado, por pelo menos oito anos, cargo em comissão na Casa no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenham completado trinta anos e um dia de serviço prestado à Assembléia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho"

Art. 10.
No anexo 111 da Lei 10.259/2014, onde se lê "nível médio" leia-se "técnico de nível médio" e onde se lê "nível fundamental" leia-se "nível médio".
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 (primeiro) de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro).

PALÁCIO DO GOVElRNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, (%> de janeiro de 2024; 136° Ua Proclamação da República.

JOAO Á$]E\VEDO LINS FILHO

iovernador

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