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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13030, de 4 de janeiro de 2024

Lei nº 13030/2024

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ESTADO DA PARAÍBA

°' encia Executiva de Registroct

de Ato: gialação da casa Civil doGovernado

Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de maio.
Art. 2.
Os objetivos da Semana Estadual da Maternidade Atípica são:
Iestimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
IIpromover debates e outros eventos sobre a maternidade atípica;
IIIapoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO D DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OI, de janeiro da Proclamação da República.

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