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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13025, de 4 de janeiro de 2024

Lei nº 13025/2024

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~3. 0:15 DE 01i DE JANEIRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a institucionalização da Campanha de conscientização e prevenção aos riscos do cigarro eletrônico à saúde das crianças e adolescentes nas escolas das redes de ensino do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de conscientização e prevenção aos riscos do cigan-o eletrônico à saúde das crianças e adolescentes nas escolas das redes de ensino do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoPara efeitos do caput, entende-se como cigarro eletrônico um dispositivo com o formato de cigarro convencional ou caneta, que contém uma bateria e um depósito onde é colocado um líquido concentrado de nicotina, aquecido e inalado.
Art. 2.
A campanha prevista nesta Lei poderá promover atividades que incluam:
Iprodução de painéis;
IIdistribuição de cartilhas, panfletos e outros materiais informativos nas escolas, alertando sobre os malefícios do uso do cigarro eletrônico.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na dat de sua publicação.

DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O~ de janeiro de 2024; 136º ública.

O LINS FILHO

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