Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13021, de 29 de dezembro de 2023
Lei nº 13021/2023
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LEI Nº ~3 .Ol1 DE $3 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Dispõe sobre a obrigatoriedade de se publicizar, em eventos festivos e esportivos no Estado da Paraíba, a advertência à prática criminosa do cyberbullying.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~q de dezembro de 2023 ; 13 a República.
JOÃO A DO LINS FILHO ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o
art. 3° do Projeto de Lei nº 3.485/2021, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de se publiciza,~ em eventos festivos e esportivos no Estado da Paraíba, a advertência à prática criminosa de cyberbullying".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei determina que todos os eventos e esportivos a serem realizados no Estado da Paraíba deverão publicizar a advertência à prática criminosa do cyberbullying.
Porém, o art. 3° do projeto de lei é inconstitucional por impor atribuição ao Chefe do Poder Executivo conforme transcrição.
Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorreu em inconstitucionalidade.
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86,
1/c< ESTADO DA PARAÍBA
incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:
"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:
"
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.
Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3° do Projeto de Lei nº 3.485/2023, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
de dezembro de 2023.
JOÃOAZE O LINS FILHO
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