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Lei Estadual da Paraíba nº 13021, de 29 de dezembro de 2023

Lei nº 13021/2023

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LEI Nº ~3 .Ol1 DE $3 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de se publicizar, em eventos festivos e esportivos no Estado da Paraíba, a advertência à prática criminosa do cyberbullying.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que todos os eventos festivos e esportivos a serem realizados no Estado da Paraíba deverão publicizar a advertência à prática criminosa do cyberbullying.
Parágrafo únicoA publicização de que trata esta Lei poderá se dar por meio digital, visual, sonoro ou impresso.
Art. 2.
Em se tratando de evento de organização privada, esta Lei abrange os espaços destinados ao público em contexto tão somente de relação de consumo.
Parágrafo únicoEm caso de descumprimento ao que dispõe esta Lei, o responsável pelo evento será advertido uma única vez, sendo-lhe aplicada multa somente em caso de reincidência, cujo valor será proporcional a 0,5% (meio por cento) da bilheteria alcançada, sem prejuízo a posteriores sanções por novas reincidências.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~q de dezembro de 2023 ; 13 a República.

JOÃO A DO LINS FILHO ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o

art. 3° do Projeto de Lei nº 3.485/2021, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de se publiciza,~ em eventos festivos e esportivos no Estado da Paraíba, a advertência à prática criminosa de cyberbullying".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei determina que todos os eventos e esportivos a serem realizados no Estado da Paraíba deverão publicizar a advertência à prática criminosa do cyberbullying.

Porém, o art. 3° do projeto de lei é inconstitucional por impor atribuição ao Chefe do Poder Executivo conforme transcrição.

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber as demais disposições desta Lei.

Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorreu em inconstitucionalidade.

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86,

1/c< ESTADO DA PARAÍBA

incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:

"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:

IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XVIIexercer o Poder regulamentar;

"

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.

Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3° do Projeto de Lei nº 3.485/2023, as quais ora submeto à elevada

apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de dezembro de 2023.

JOÃOAZE O LINS FILHO

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