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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13018, de 29 de dezembro de 2023

Lei nº 13018/2023

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº ~3 '01s DE m DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Dispõe sobre o acolhimento de animais de pequeno e médio porte que acompanhem os abrigados nos abrigos emergencrn1s, albergues, centros de serviços e casas de convivência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os abrigos emergencia1s, albergues, centros de serviços e casas de convivência localizados no Estado da Paraíba permitirão o acolhimento de animais de pequeno e médio porte que acompanhem os abrigados.
Parágrafo únicoOs animais de que trata o caput não serão acolhidos caso representem risco para os abrigados ou para os outros animais já acolhidos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ,i9 de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO A

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