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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13007, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 13007/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, a ser real izada, anualmente, na semana do dia 28 de janeiro, no âmbito do Estado da Paraíba.

Parágrafo umco. O dia 28 de janeiro é escolhido em homenagem à data de promulgação do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), que tipifica o crime de redução a condição análoga à de escravo.

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LEI Nº ~ 3. oo+ DE -'19 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Enfrentamento ao Tra balho Escravo e dá outras providências.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO) .
Art. 3.
(VETADO) .
Art. 4.
(VETADO) .
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor n
Art. 6.
Revogam-se as dispo ições m contrário.

PALÁCIO DO GOVER O DO E TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 9 de dezembro d 2023; IL :la ação da República.

ESTADO DA PARAÍBA Gerincia faecutirn de Registro de Aios e

Lc!!islação d' Casa Cil'il do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os arts. 2°, 3º e 4º do Projeto de Lei nº 677 /2023 , de autoria do Deputado Sargento Neto, que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e dá outras providências".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de institui a semana estadual de enfrentamento ao trabalho escravo, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 28 de janeiro, no âmbito do Estado da Paraíba. (art. 1º)

Consoante com o disposto no art. 4° do projeto de lei nº 677 /2023, tem-se que as inúmeras ações da semana estadual de enfrentamento ao trabalho escravo ficará a cargo do Poder Executivo:

Art. 4.
O Poder Executivo Estadual fica responsável por promover a divulgação das atividades e ações da Semana Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Escravo com antecedência, por meio de seus canais oficiais de comunicação e em parceria com a sociedade civil e órgãos de imprensa. (Grifo nosso)

Já nos arts. 2° e 3° são estabelecidas as ações a serem promovidas.

... [ ]

Art. 2.
Durante a Semana Estadual de Enfrentarnento ao Trabalho Escravo, serão promovidas ações educativas, culturais e sociais voltadas para a conscientização e combate ao trabalho escravo, visando informar e sensibilizar a população sobre a gravidade

ESTADO DA PARAÍBA

desse problema.

Art. 3.
São ações a serem promovidas durante a Semana Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Escravo:

l - realização de palestras, seminários e debates em escolas, universidades e demais instituições educacionais, abordando temas relacionados ao trabalho escravo, direitos humanos e cidadania;

IIcampanhas de conscientização em meios de comunicação, incluindo rádio , televisão, jornais e mídias sociais, sobre as formas de identificação do trabalho escravo e a importância da denúncia;
IIIatividades culturai s e artísticas, como peças de teatro, exposições, filmes e outras manifestações artísticas, com o objetivo de sensibilizar a população sobre as condições enfrentadas pelas vítimas do trabalho escravo ;
IVparcerias com entidades da sociedade civil e órgãos governamentais para promover ações de fiscalização e combate ao trabalho escravo em estabelecimentos comerciais e rurais;
Vdivulgação de informações sobre os canais de denúncia disponíveis, garantindo o anonimato da pessoa que reportar casos suspeitos de trabalho escravo;
VIcapacitação de profissionais, como policiais, assistentes sociais e membros do sistema judiciário, para melhor atuação no enfrentamento do trabalho escravo ;
VIIimplementação de programas de reinserção social e econômica para as vítimas resgatadas do trabalho escravo. [... ] (grifos nossos)

Infere-se dos artigos acima transcritos a imposição de inúmeras atribuições para secretarias e órgãos do Poder Executivo estadual, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, o legislador estadual incorreu em inconstitucionalidade fo rmal.

Cabe ao Governador do Estado o estabelecimento de serviços públicos que demandem ações de natureza administrativa, confom1e art. 86, incisos II c/c o art. 63 , § 1º, II, " b " e "e", da Constituição estadual:

" Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:

IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

2 ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( .. .)
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

Entende o Supremo Tribunal Federal que fere o princípio da independência e harmonia entre os poderes a determinação e imposição por parte do Poder Legislativo de obrigações ao Poder Executivo. Ainda mais, quando se faz necessário uma organização administrativa para a destinação de servidores públicos e orçamento para a execução de tais tarefas.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI DADE. LEI ALAGONA N. 6.153 , DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS . 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar so bre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61 , § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes . 4 . Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente .

(ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010

3 ESTADO DA PARAÍBA

PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP-00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143-150)

Neste contexto, os arts. 2º, 3º e 4° não observam o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitidos, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393 , nº 3.394 e nº 2.800).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 2°, 3º e 4° do Projeto de Lei nº 677 /2023 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de dezembro de 2023.

DO LINS FILHO

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