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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13004, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 13004/2023

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LEI Nº !J 3 ,OQL\ DE -1_9 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Rota Turística Cultural Caminhos da Caatinga no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Rota Turística Cultural Caminhos da Caatinga no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover o turismo sustentável, cultural e histórico na região da Caatinga, valorizando o patrimônio natural, cultural e histórico, bem como fomentando o desenvolvimento econômico e social das localidades envolvidas.
Art. 2.
A Rota Turística Cultural Caminhos da Caatinga compreende um conjunto de municípios, vilas, distritos e áreas de interesse turístico no interior do Estado da Paraíba, que se destacam por sua rica herança cultural, paisagens únicas, tradições e experiências autênticas, inseridos na região da Caatinga.
Art. 3.
São diretrizes da Rota Turística Cultural Caminhos da Caatinga:
Ipromoção da valorização e preservação do patrimônio cultural, histórico e ambiental da região da Caatinga;
IIdesenvolvimento sustentável das comunidades locais, por meio do turismo, promovendo geração de emprego e renda;
IIIincentivo à produção, comercialização e divulgação dos produtos locais, como artesanato, gastronomia e manifestações culturais;
IVfomento à educação ambiental e conscientização sobre a importância da preservação da Caatinga;
Vpromoção de intercâmbio cultural, educacional e turístico com outras regiões e países.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
A Rota Turística Cultural Caminhos da Caatinga será sinalizada e terá estruturas de apoio ao turista, como centros de informações, estacionamentos, áreas de descanso e banheiros, de forma a proporcionar uma experiência turística segura e confortável.
Art. 5.
Os municípios integrantes da Rota Turística Cultural Caminhos da Caatinga poderão celebrar parcerias com iniciativas privadas, organizações não governamentais e entidades culturais visando à captação de recursos, promoção de eventos, restauração de patrimônios históricos e outras ações que contribuam para o desenvolvimento da Rota.
Art. 6.
Poderá o Poder Executivo Estadual, em cooperação com as prefeituras municipais envolvidas, desenvolver e implementar políticas, programas e ações que visem à promoção, estruturação, preservação e divulgação da Rota Turística Cultural Caminhos da Caatinga.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por convênios e parcerias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 2023· 135º da

' Proclamação da República.

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