Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13001, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 13001/2023

Ver fonte oficial 8 artigos

Certifico, para os devltos fins, que estC1

L E t foi publicada no D O E,

:}_[) 1{)._, Q,Oc2,3

L:.,.r

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ 3,

001 DE ~9 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Institui a Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a educação financeira, a prevenção e o tratamento do superendividamento dos consumidores.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a situação em que o consumidor se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas de maneira regular e previsível, em decorrência da sua situação financeira.
Art. 3.
A Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento será coordenada pelos órgãos estaduais responsáveis pela defesa do consumidor, com a participação de instituições financeiras e organizações da sociedade civil.
Art. 4.
A Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento compreenderá um conjunto de ações integradas de prevenção e tratamento do superendividamento, tais como:
Ia promoção da educação financeira, por meio de campanhas educativas e capacitações para o uso responsável do crédito e das finanças pessoais;
IIa prevenção do superendividamento, por meio da regulamentação das práticas de venda casada, da fiscali zação das práticas abusivas dos fornecedores e da orientação aos consumidores sobre os riscos do endividamento excessivo;
IIIo tratamento do superendividamento, por meio da negociação de dívidas, da renegociação de contratos de empréstimo e do aconselhamento financeiro aos consumidores superendividados;
IVo fortalecimento dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, como o Procon, para atuação na proteção dos direitos dos consumidores e no combate às práticas abusivas dos fornecedores ; V o incentivo à criação de serviços especializados de aconselhamento financeiro para os consumidores superendividados;
VIa criação de um cadastro estadual de consumidores superendividados, a fim de monitorar e fiscalizar as práticas abusivas dos fornecedores e orientar os consumidores nessa situação.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
A Política Estadual de Combate ao Superendividamento será financiada com recursos orçamentários próprios do Estado, bem como por meio de parcerias com instituições financeiras e com organizações da sociedade civil.
Art. 6.
As instituições financeiras deverão disponibilizar aos seus clientes canais de comunicação online, e-mail e teleatendimento, com atendimento personalizado para os consumidores superendividados.
Art. 7.
A Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento incentiva a criação de plataformas digitais de aconselhamento financeiro , que possam oferecer orientações e informações aos consumidores superendividados de forma acessível e eficiente, estimulando a utilização de tecnologias de informação e comunicação para a promoção da educação financeira, tais como plataformas de e-leaming, aplicativos de celular e vídeos explicativos.
Art. 8.
O órgão estadual responsável pela defesa do consumidor poderá oferecer serviços de orientação financeira por meios digitais, tais como chat online e teleatendimento, a fim de ampliar o acesso dos consumidores aos serviços de proteção e orientação.

a de sua publicação.

PALÁCIO DO ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 0 de dezembro de 2023 ; 13 República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.