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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13000, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 13000/2023

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de médio e grande porte do Estado da Paraíba oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas de médio e grande porte do Estado da Paraíba ficam obrigadas a oferecer, anualmente, ao menos, uma palestra sobre o tema violência doméstica.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se empresa de médio e grande porte aquelas que possuírem em seus quadros quantidade de funcionários igual ou superior a 50 (cinquenta).
Art. 2.
As palestras serão oferecidas anualmente, no mês de agosto, devendo abordar, obrigatoriamente, o tema desigualdade de gênero, violência doméstica e Lei Maria da Penha.
Art. 3.
A palestra deverá ser oferecida de forma a envolver todos os funcionários ativos da empresa e deverá ter cronograma de realização capaz de garantir a participação de todos, ainda que necessite ser realizada ein turnos diferentes.
Parágrafo únicoÉ obrigatório que as empresas guardem os registros das palestras realizadas, com lista de presença do

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funcionários participantes, pelo período de 5 (cinco) anos, no sentido de auxiliar as ações de fiscalização.

Art. 4.
Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, as empresas poderão firmar parcerias com universidades públicas ou privadas e organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos da mulher.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1g Proclamação da República.

DO LINS FILHO

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