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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12999, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 12999/2023

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Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário na Rede Pública Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.
Art. 2.
A Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de que trata esta Lei tem como objetivos:
Iimplementar ações para o diagnóstico precoce do câncer de ovário, por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos, pelos médicos assistenciais da rede pública de saúde;
IIdisponibilizar exame de ultrassonografia de pelve para os casos suspeitos, conforme definido pelos médicos assistenciais da rede pública de saúde;
IIIdesenvolver campanhas de esclarecimento da população feminina, principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento da doença;
IVassistir a pessoa acometida do câncer de ovário com equipe multidisciplinar, a fim de proporcionar-lhe o amparo médico, psicológico e social;
Vpromover o debate sobre o controle da incidência da doença, juntamente com setores civis organizados e voltados ao tema.
Art. 3.
A troca de informações entre os gestores de nível federal, estadual e municipal considerará, prioritariamente, o Sistema de Informação do Câncer - SISCAN, conforme legislação federal vigente.
Art. 4.
Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimento e prevenção sobre o câncer de ovário serão realizadas com a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos para a população, bem como com informação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, com ampla divulgação nos meios de comunicação.

Art. Sº As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncer de ovário serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
A Secretaria Estadual da Saúde organizará a capacitação de profissionais da área por meio de treinamentos, cursos, seminários e elaboração de cadernos técnicos.
Art. 7.
Compete aos serviços do Componente Atenção Especializado do tipo Unidades de Assistência de Alta Complexidade - UNACON ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON o diagnóstico de certeza, estadiamento e tratamento das pacientes com câncer de ovário, de acordo com a Portaria Federal nº 874, de 16 de maio de 2013.
Art. 8.
Toda mulher com diagnóstico de câncer de ovano deverá receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento, que respeite sua dignidade e confidencialidade.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a orientação ao paciente ou responsável legal dos potenciais riscos e efeitos colaterais vinculados ao uso de medicamentos no tratamento do câncer de ovário.
Art. 9.
A Secretaria Estadual da Saúde expedirá os atos eventualmente necessários à plena execução das disposições desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO G ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Ad\ de dezembro de ão d República.

JOÃOAZ O LINS FILHO

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