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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12998, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 12998/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Pública Estadual de prevenção e conscientização às amputações em pessoas em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma no âmbito do Estado da Paraíba.

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ESTADO DA PARAÍBA

Nesb4 , ~ &1t ~~ . / . ~lCJ\ f U ôo ~·" rt~re~caa ~xecutlva de Registro de Atô! leg1slaçao da Casa Civfl do Governado LEINº 1~,9~13 DE DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA

Institui a Política Pública Estadual de prevenção e conscientização às amputações em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por amputação a remoção ou retirada total ou parcial de um membro ou segmento do corpo humano, a qual pode ter sido causada por doença, cirurgia ou trauma.
Art. 3.
A Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em Pessoas em decorrência de Diabetes ou provocada por lesão física ou trauma tem como diretrizes:
Ipossibilitar o acesso em nível ambulatorial para pessoas amputadas, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional pré-operatório e pós-protetização, sob a lógica interdisciplinar:
a)pré-operatório: preparar o indivíduo para uma futura protetização;
b)pós-operatório: fo1ialecer, cornificar e cuidar da pele do membro residual, bem como fortalecer os outros membros, treinar ortostatismo e marcha com meio auxiliar, visando ao treino de uso da prótese e adaptações.
IIdesenvolver cuidados de reabilitação e melhoria da capacidade física geral do paciente, habilitando-o para realizar as atividades com ou sem o uso da prótese;
IIIassistir a pessoa amputada no seu processo de reabilitação;
IVassegurar tratamento fisioterapêutico para a fase de préprotetização, visando tornar o indivíduo o mais independente possível, a fim de favorecer a realização de atividades da vida diária;
Vpreparar o membro residual para a protetização das pessoas amputadas que desejam utilizar próteses; /
VIdesenvolver cuidado integral à saúde da pessoa amputada para que tenha como resultado final a manutenção da saúde física e mental, bem como desenvolvimento da sua autonomia e inclusão social;

ESTADO DA PARAÍBA

VIIdesenvolver ações para evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato da pessoa ser diabética mediante adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
VIIIdifundir a prevenção e a detecção contínua de lesões em fase inicial em pacientes diabéticos, as quais possam levar ao risco de infecções e amputações;
IXinstituir processo de inclusão social das pessoas amputadas no mercado de trabalho, por intermédio de levantamento de dados socioeconômicos;
Xestimular, por meio de campanhas anuais, a necessidade do autoexame para detecção do diabetes, bem como a conscientização de acidentes de trânsito e trabalho, visando à prevenção, em especial no que diz respeito a amputação por acidente;
XIapoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a reabilitação e movimentos dos indivíduos amputados, possibilitando sua autonomia e independência .
Art. 4.
Fica o mês de abril instituído como o mês de Conscientização de Amputação com o objetivo de desenvolver ações de divulgação à população para difundir a necessidade de prevenção, detecção e estímulo à realização de exames, bem como o auxílio às pessoas com agenesia de membros, especialmente as pessoas diabéticas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVER! Pessoa, 1q de dezembro de 2023 ; 135 da Proc

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