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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12996, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 12996/2023

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Art. 1.
Fica estabelecido que os portadores de doenças crônicas, raras e genéticas terão preferência no atendimento em repartições públicas e estabelecimentos comerciais privados, localizados no Estado da Paraíba, mediante comprovação.

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre atendimento preferencial aos portadores de doenças crônicas, raras e genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A comprovação de que trata o art. 1º deverá ser realizada por meio de laudo médico ou Registro Geral - RG especial, contendo a Classificação Internacional de Doenças - CID, nome da doença, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM e assinatura do médico.

Parágrafo umco. A eventual conferência da documentação explicitada no caput, jamais poderá causar constrangimento, ser fotografada ou retida.

Art. 3.
Para efeito desta Lei, considera-se doença rara ou genétic;i:

1 - Doença de Parkinson;

IIAcromegalia;
IIIAngiodema hereditário;
IVDoença de Crohn;
VAlzheimer;
VIDoença de Gaucher;
VIIDistrofia muscular;
VIIIDoença de Machado-Joseph;
IXMucopolissacaridose;
XOsteogênese Imperfeita;
XIFenilcetonúria (PKU);
XIISíndrome de Rett;
XIIIEsclerodermia sistêmica;
XIVRaquitismo hipofosfatêmico ;
XVFibrose Cística;
XVIELA - Esclerose Lateral Amiotrófica;
XVIISíndrome de Prader Willi.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Para efeito desta Le i. considera-se doença crônica:

l - Fribromialgia;

IIPessoas em tratamento de hemodiálise;
IIISoropositividade para HIV/AIDS;
IVCâncer.
Art. 5.
Em caso de descumpri mento, o infrator estará sujeito às seguintes sanções:
Imulta no valor de R$500,00 (quinhentos) reais;
IIem caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo únicoO valor das multas contidas no caput será corrigido anualmente, de acordo com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO G Pessoa, 1Cj de dezembro

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