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Lei Estadual da Paraíba nº 12980, de 13 de dezembro de 2023

Lei nº 12980/2023

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5 artigos

ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Semana da Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 79/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 12.980/2023:

"

Art. 2.
Na semana da conscientização e prevenção, poderão ser realizadas palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população na rede pública de enisno e saúde, propaganda em emissoras de rádio e televisão, distribuição de informativos, entre outras atividades."

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de março de 2024.

íertifioo, para os devidos fins, que este L E I foi publicada no D O E,

Nesta Data,J A .

Qerenciâ Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 â - 9 S O DE AÔ DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Institui a Semana da Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a Semana da Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças, que corresponderá à primeira semana do mês de outubro, tendo em vista ser o mês em que se comemora o Dia das Crianças. (VETADO).

Art. 3.
Para a execução da proposta, o Poder Público poderá efetuar convênios e parcerias com entidade afins.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1 Certifico, par» os devidos fins, qne este DOCUMENTO foi publicado no DOE. NestaDafau / '\iL /

Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2o do Projeto de Lei n° 844/2023, de autoria do Deputado Michel Henrique, que "Institui a Semana da Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei n° 844/2023, institui a semana de conscientização e prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças, (art. Io)

Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, por imposição da ordem constitucional, negarei assentimento ao art. 2o do Projeto de Lei n° 844/2023, pois contempla matéria cuja competência para iniciar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo, senão vejamos:

"

Art. 2.
Na semana da conscientização e prevenção, poderão ser realizadas palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população na rede pública de ensino e saúde, propaganda em emissoras de rádio e televisão, distribuição de informativos, entre outras atividades.

Assim, ao instituir ações que configuram verdadeiro programa, tem-se que sua exequibilidade demanda prévia organização da Administração, bem como aporte de recursos financeiros e contratação de servidores. Por conseguinte, agiu de forma a incidir em inconstitucionalidade formal na sua iniciativa, ofendendo o princípio da separação dos Poderes. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica no julgado abaixo:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Lei de iniciativa parlamentar que afronta o ait. 61, § Io, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP-00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143-150) (grifo nosso)

A Constituição do Estado estabelece que é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre serviço público, bem como que cria atribuições para secretarias estaduais, conforme o art. 63, §1°, II, `;b" e "e", da Constituição estadual:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: (...) exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (··)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso)

Sabe-se que cabe ao Chefe do Poder Executivo estabelecer as metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados em programas/políticas e observar as limitações financeiras do Estado, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:

``Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:

IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

2 ESTADO DA PARAÍBA

XVIIexercer o Poder regulamentar;

A regulamentação de programas públicos para organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, devendo estar em consonância com os critérios próprios de planejamento.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, como se verifica no julgado abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) (grifo nosso)

Pelo exposto, embora reconheça os elevados propósitos do legislador, mas nos termos das razões acima, o múnus de gestor público me impele ao veto do dispositivo citado acima.

Por fim, cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de

3 ESTADO DA PARAÍBA

5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 2o do Projeto de Lei n° 844/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos

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