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Lei Estadual da Paraíba nº 12979, de 13 de dezembro de 2023

Lei nº 12979/2023

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LEIN0 "1& - 3 ^ 9 DE 45 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO

Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Combate à Violência nas Escolas, no âmbito da Administração Pública Estadual da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Combate à Violência nas Escolas, que corresponderá à primeira semana de outubro de cada ano, em alusão ao mês dos Estudantes e Professores.

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Para dar cumprimento aos termos desta Lei, poderá a Secretaria Estadual de Educação, utilizando o seu poder regulamentar, normatizar atividades, diretrizes e projetos, em consonância com as normas federais e estaduais de educação, respeitadas as especificidades do Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Certifico, pani os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, ^ Nesta I

ESTADO DA PARAÍBA

cyy^iUxo) c* d Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2° do Projeto de Lei n° 422/2023, de autoria do Deputado Gilbertinho, que "Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Combate à Violência nas Escolas, no âmbito da Administração Pública Estadual da Paraíba. ".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Combate à Violência nas Escolas, que corresponderá à primeira semana de outubro de cada ano, em alusão ao mês dos Estudantes e Professores.

0 art. 2o do projeto de lei n° 422/2023 é inconstitucional por impor atribuições ao Chefe do Poder Executivo estadual, conforme transcrição:

Art. 2.
Durante a Semana Estadual de Combate à Violência nas Escolas da Paraíba, além das atividades curriculares, serão propostas e executadas diversas ações temáticas para dar cumprimento ao previsto nesta Lei, em especial:

1 - conscientizar a comunidade escolar sobre o combate à violência e promoção da paz nas escolas;

IIpromover atividades pedagógicas com o tema, em especial debates, painéis, palestras, teatros, entre outros;
IIImobilizar a comunidade para o combate às situações cotidianas de violência dentro e fora dos muros da escola, tais como bullying, brincadeiras violentas, rixas, postagens, entre outras;
IVidentificar e enfrentar situações problemáticas no âmbito da escola e buscar alternativas para resolvê-las, em especial utilizando o diálogo;

1 ESTADO DA PARAÍBA

Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. E, ao proceder dessa forma, incorreu em inconstitucionalidade formal.

Posto isso, a necessidade de realizar planejamento e a implementação de atividades, além do que for inescusável para a execução da lei, decorre do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo.

Entende o Supremo Tribunal Federal que fere o princípio da independência e harmonia entre os poderes a determinação e imposição por parte do Poder Legislativo de obrigações ao Poder Executivo. Ainda mais, quando se faz necessário uma organização administrativa para a destinação de servidores públicos e orçamento para a execução de tais tarefas.

A Constituição do Estado estabelece que é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa, bem como que cria atribuições para as secretarias estaduais, conforme o art. 63, §1°, 11, `'b " e "e", da Constituição estadual:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ...)

IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

2 ESTADO DA PARAÍBA

Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 en° 2.800).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 2o do Projeto de Lei n° 422/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

J

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