Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12979, de 13 de dezembro de 2023
Lei nº 12979/2023
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LEIN0 "1& - 3 ^ 9 DE 45 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Combate à Violência nas Escolas, no âmbito da Administração Pública Estadual da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Combate à Violência nas Escolas, que corresponderá à primeira semana de outubro de cada ano, em alusão ao mês dos Estudantes e Professores.
Certifico, pani os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, ^ Nesta I
ESTADO DA PARAÍBA
cyy^iUxo) c* d Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2° do Projeto de Lei n° 422/2023, de autoria do Deputado Gilbertinho, que "Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Combate à Violência nas Escolas, no âmbito da Administração Pública Estadual da Paraíba. ".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Combate à Violência nas Escolas, que corresponderá à primeira semana de outubro de cada ano, em alusão ao mês dos Estudantes e Professores.
0 art. 2o do projeto de lei n° 422/2023 é inconstitucional por impor atribuições ao Chefe do Poder Executivo estadual, conforme transcrição:
1 - conscientizar a comunidade escolar sobre o combate à violência e promoção da paz nas escolas;
1 ESTADO DA PARAÍBA
Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. E, ao proceder dessa forma, incorreu em inconstitucionalidade formal.
Posto isso, a necessidade de realizar planejamento e a implementação de atividades, além do que for inescusável para a execução da lei, decorre do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Entende o Supremo Tribunal Federal que fere o princípio da independência e harmonia entre os poderes a determinação e imposição por parte do Poder Legislativo de obrigações ao Poder Executivo. Ainda mais, quando se faz necessário uma organização administrativa para a destinação de servidores públicos e orçamento para a execução de tais tarefas.
A Constituição do Estado estabelece que é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa, bem como que cria atribuições para as secretarias estaduais, conforme o art. 63, §1°, 11, `'b " e "e", da Constituição estadual:
"
§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ...)
2 ESTADO DA PARAÍBA
Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 en° 2.800).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 2o do Projeto de Lei n° 422/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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