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Lei Estadual da Paraíba nº 12978, de 13 de dezembro de 2023

Lei nº 12978/2023

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LEIN0 4 3 . 9 1 8 DE A3 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Institui a Campanha de Incentivo à Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Campanha de Incentivo à Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado da Paraíba, com o objetivo de estimular os proprietários de áreas situadas no entorno de rios, lagoas, lagos, reservatórios de água e demais cursos d'água, bem como de nascentes e olhos d'água, a realizar a recomposição florestal.

Art. 2.
São diretrizes da Campanha a que se refere o art. Io:
Ipromoção de ações educativas de conscientização sobre a importância da preservação e recomposição das matas ciliares para o meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável;
IIdisponibilização de informações sobre a estrutura e função do ecossistema da região onde se encontra a propriedade;
III(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1 x W Certifico, para os devidos fins, <jüe e$fí DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Datau I /1JI t SLQ%,3 T c u g ca ESTADO DA PARAÍBA G erinm Em utiva de Registro de Atos e Legistaeãoda Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o inciso III do

art. 2o do Projeto de Lei n° 562/2023, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Institui a Campanha de Incentivo à Preservação e Recomposição das Matares Ciliares no Estado da Paraíba e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei objetiva estimular os proprietários de áreas situadas no entorno de rios, lagoas, lagos, reservatórios de água e demais cursos d'água, bem como de nascentes e olhos d'água, a realizar a recomposição florestal.

Instada a se manifestar, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA apresentou manifestação pelo veto parcial ao projeto de lei n° 562/2023.

Isto porque, o inciso III do art. 2o do projeto de lei n° 562/2023, ao estabelecer o oferecimento de assistência técnica para elaboração e execução do projeto de recomposição florestal, transfere ao Estado parte do ônus na recomposição da vegetação da área de preservação permanente. Neste ponto vale a transcrição do mencionado artigo:

"

Art. 2.
São diretrizes da Campanha a que se refere o art. Io: [...]
IIIoferecimento de orientação e assistência técnica para a elaboração \ e execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de J

conservação dos solos."

Vejamos ainda o que estabelece a Lei Federal n° 12.651/2012 (Código Florestal):

"

Art. 7.
A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ Io Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei, (grifamos)

§ 2ºA obrigação prevista no § Io tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural."

Os Tribunais Superiores já firmaram a tese de que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária.

A recomposição estabelecida na legislação supra pressupõe elaboração e execução dos projetos pelos possuidores da propriedade, cabendo ao órgão ambiental a avaliação e aprovação dos projetos.

É cediço que a Constituição Federal estabelece ser da União a competência para elaboração de normas gerais. Sendo a Lei Federal n° 12.651/2012 norma geral, cabe ao Estado suplementar tal legislação, aperfeiçoando-a, preenchendo

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lacunas, aprimorando e otimizando sua aplicação levando-se em consideração as circunstâncias regionais.

Assim, ao instituir ações que configuram verdadeiro programa, tem-se que sua exequibilidade demanda prévia organização da Administração, bem como aporte de recursos financeiros e contratação de servidores. Por conseguinte, agiu de forma a incidir em inconstitucionalidade formal na sua iniciativa, ofendendo o princípio da separação dos Poderes. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica no julgado abaixo:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § Io, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL- 02407-01 PP-00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143-150) (grifo nosso)

A Constituição do Estado estabelece que é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre serviço público, bem como que cria atribuições para secretarias estaduais, conforme o art. 63, §1°, II, 4,b " e "e", da Constituição estadual:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao

3/ b ESTADO DA PARAÍBA

Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ...)

IIdisponham sobre: (...) exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (···)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso)

Sabe-se que cabe ao Chefe do Poder Executivo estabelecer as metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados em programas/políticas e observar as limitações financeiras do Estado, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:

"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:

IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XVIIexercer o Poder regulamentar;

A regulamentação de programas públicos para organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, devendo estar em consonância com os critérios próprios de planejamento.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal

acerca do tema, como se verifica no julgado abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179. rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) (grifo nosso)

Pelo exposto, embora reconheça os elevados propósitos do legislador, mas nos termos das razões acima, o múnus de gestor público me impele ao veto do dispositivo citado acima.

Por fim, cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, \ julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. r \ /

ESTADO DA PARAÍBA

Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009. Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso III do art. 2o do Projeto de Lei n° 562/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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