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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12971, de 13 de dezembro de 2023

Lei nº 12971/2023

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Art. 2.
A Política de Prevenção da Automutilação e do Suicídio observará as seguintes diretrizes:
Iperspectiva multiprofíssional na abordagem;
IIatendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;
IIIdiscrição e respeito à intimidade nos atendimentos;
IVintegração e intersetorialidade das ações;
Vatendimento não compulsório;
VIrespeito à dignidade humana;
VIIações de sensibilização dos agentes;
VIIIrealização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação;
IXdesenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;
Xincentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;
XIincentivo à gestão administrativa humanizada.

§ I o As ações da Política de Prevenção da Automutilação e do Suicídio serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.

§ 2ºA prevenção primária referida no § Io deste artigo destina-se a todos os trabalhadores e as trabalhadoras da segurança pública e deve ser executada por meio de estratégias como:
Iestímulo ao convívio social, proporcionando a apro família de seu local de trabalho; \

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IIpromoção da qualidade de vida do trabalhador e da trabalhadora de segurança pública;
IIIelaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;
IVrealização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
Vabordagem do tema referente à saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;
VIcapacitação dos profissionais de segurança pública no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;
VIIcriação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.
§ 3ºA prevenção secundária referida no § Io deste artigo destina-se aos trabalhadores e as trabalhadoras de segurança pública que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:
Icriação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;
IIorganização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
IIIincorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;
IVacompanhamento psicológico regular;
Vacompanhamento psicológico para os trabalhadores e as trabalhadoras da segurança pública que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;
VIacompanhamento psicológico para os trabalhadores e as trabalhadoras da segurança pública que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.
§ 4ºA prevenção terciária referida no § Io deste artigo destina-se aos cuidados dos trabalhadores e das trabalhadoras da segurança pública que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:
Iaproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;
IIenfrentamento a toda forma de isolamento ou de des ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;
IIIrestrição do porte e uso de arma de fogo;
IVacompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular; \
Voutras ações de apoio institucional ao profissional.

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LEIN0 DE Í3 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES

Institui a Política Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio dos trabalhadores e das trabalhadoras da segurança pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio que visa a elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre os trabalhadores e as trabalhadoras da segurança pública do Estado da Paraíba.

Art. 3.
As ações de que trata a Política de Prevenção da Automutilação e do Suicídio observarão as seguintes diretrizes:
Ia realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, incluídos exames clínicos e laboratoriais;
IIo acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas;
IIIo desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse;
IVa implementação de políticas de prevenção, de apoio e de tratamento do alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadição e de dependência química;
Vo desenvolvimento de programas de prevenção do suicídio, por meio de atendimento psiquiátrico, de núcleos terapêuticos de apoio e de divulgação de informações sobre o assunto;
VIa elaboração de cartilhas direcionadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e de autoestima.
Art. 4.
" As ações da Política de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deve:
Iproduzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras da segurança pública;
IIproduzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública, inclusive fora do horário de trabalho;
IIIproduzir dados sobre os profissionais de segurança pública com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;
IVproduzir dados sobre os profissionais de segurança pública que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade;
Vproduzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua

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