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Lei Estadual da Paraíba nº 12970, de 13 de dezembro de 2023

Lei nº 12970/2023

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LEIN0 ^ 2 . 9 ^ DE \3 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe acerca da reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas indígenas nos processos seletivos para ingresso nos cursos profissionalizantes e nas Escolas Técnicas do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica assegurada às pessoas indígenas a reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos para ingresso nos cursos profissionalizantes e nas Escolas Técnicas do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Os editais dos concursos seletivos especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada curso e turma.
Art. 3.
Para concorrer às vagas reservadas nesta Lei, a pessoa candidata deverá, no ato da inscrição:
Ipreencher autodeclaração competente;
IIindicar, em campo específico, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

§ I o As pessoas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2ºNa hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelas demais aprovadas, observada a ordem de classificação.

1/2J ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
A autodeclaração da pessoa candidata goza da presunção relativa de veracidade.
Parágrafo únicoNa hipótese de constatação de declaração falsa, a pessoa candidata será eliminada do concurso seletivo e, caso a constatação seja realizada após a matrícula, esta ficará sujeita à anulação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5.
O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \ 3 (je dezembro de \>023; 135° da Proclamação da República.

jo ã o DO LINS FILHO

'Vernador

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