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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12962, de 13 de dezembro de 2023

Lei nº 12962/2023

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LEIN0 A % .% à b DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) destinados à implantação do Projeto Paraíba+ Infraestrutura, Ciência e Inovação, e dá outras providências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), voltados para investimentos em projetos de mobilidade urbana, logística, segurança hídrica, ciência, tecnologia e inovação, turismo e gestão de ativos ambientais, para o desenvolvimento sustentável ao Estado da Paraíba, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.

unico

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 4o do art. 167 da Constituição Federal, a vincular como garantia às operações de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo.
Art. 3.
Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do § Io do art. 32 da Lei Complementar (Federal) n° 101/2000 e artigos 42 e 43, inciso IV do § Io, da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, y13 bro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOAO Á/JÇVEDO LINS FILHO

Governador

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