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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12959, de 11 de dezembro de 2023

Lei nº 12959/2023

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
O Programa "Paraíba sem Fronteiras" terá os seguintes objetivos:
Ipromover a cooperação internacional entre as de ensino superior, de pesquisa e de inovação da Paraíba e iniciativas empresariais, incluindo startups, com instituições estrangeiras de excelência;

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IIestimular a criação de redes internacionais de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação e entre empreendedores, empresas, instituições de pesquisa e investidores, promovendo a troca de conhecimento, expertise e recursos, tanto a nível nacional quanto internacional;
IIIincentivar a formação de estudantes, docentes, pesquisadores e empreendedores por meio de programas de intercâmbio e capacitação no exterior;
IVpromover o empreendedorismo e negócios internacionais de impacto, a partir do fomento à criação, desenvolvimento e internacionalização de empreendimentos sediados na Paraíba;
Vcolaborar com programas de formação em língua estrangeira com foco na formação linguística estratégica;
VIfomentar a realização de pesquisas e projetos científicos internacionais de importância estratégica;
VIIinstitucionalizar mecanismos entre instituições de ensino superior da Paraíba e do exterior, visando à mobilidade estudantil, à formação de profissionais e ao desenvolvimento de pesquisas científicas;
VIIIapoiar, implementar e viabilizar a celebração de convênios e congêneres internacionais de cooperação técnica, científica, artística, cultural, esportiva e empresarial;
IXcontribuir para o desenvolvimento tecnológico e de inovação do Estado da Paraíba por meio da colaboração com empreendimentos e instituições estrangeiras de destaque;
Xfomentar ações que promovam a visibilidade e a articulação internacional das ações ligadas ao ensino, pesquisa e desenvolvimento na Paraíba.
Art. 3.
O Programa "Paraíba sem Fronteiras" será executado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior da Paraíba (SECTIES/PB), cabendo-lhe a coordenação, intermediação e a orientação para o trabalho, o acompanhamento estratégico e técnico.

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§ I o Para operacionalizar a implantação, a regulação e o funcionamento do Programa "Paraíba sem Fronteiras" fica o Secretário de Estado da SECTIES autorizado a constituir uma coordenação, cabendo-lhe definir o funcionamento e a composição, que deverá contar com profissionais especialistas nas áreas de inovação, relações internacionais e desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e ensino superior.

§ 2ºA coordenação de que trata o parágrafo anterior vincular-se-á ao Gabinete do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior.
Art. 4.
O Programa "Paraíba sem Fronteiras" deverá ser implementado considerando a SECTIES como articuladora principal de ações que poderão abranger as seguintes instituições e setores:
Iuniversidades públicas e privadas, sediadas no Estado da Paraíba e estrangeiras;
IIinstitutos de formação técnica e tecnológica, sediados no Estado da Paraíba e estrangeiros;
IIIcentros de pesquisa, desenvolvimento e inovação sediados no Estado da Paraíba e estrangeiros;
IVempreendimentos sediados no Estado da Paraíba e no estrangeiro que atendem aos critérios de excelência estabelecidos pelo Programa;
Vórgãos da administração pública direta e indireta do governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoConsidera-se administração pública estadual, para os efeitos desta Lei, os órgãos da administração pública direta, as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas, os fundos especiais e os órgãos com regime especial do Governo do Estado.
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Art. 5.
O Programa "Paraíba sem Fronteiras" será desenvolvido considerando os seguintes eixos de desenvolvimento:
Irelações internacionais: desenvolver relações amistosas entre diferentes entes, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, considerando a perspectiva das ações de cooperação internacional descentralizada nos âmbitos educacional, científico, tecnológico, de inovação e desenvolvimento econômico e social;
IImobilidade acadêmica: proporcionar o aprimoramento da formação acadêmica, por meio de intercâmbio acadêmico, científico e cultural unilateral e/ou bilateral em outra instituição de ensino, oportunizando a troca de experiências no Brasil e exterior que contribuam para o fortalecimento dos conhecimentos técnicos, científicos e profissionais;
IIImobilidade de formação de profissionais: fomentar a realização de formações internacionais unilaterais e/ou bilaterais de profissionais de áreas estratégicas, considerando a importância de abertura à experiência desenvolvida em outros países e o impacto do intercâmbio de conhecimentos e práticas para o desenvolvimento econômico, social e cultural da Paraíba;
IVmobilidade entre instituições de ciência, tecnologia, inovação, empreendimentos e negócios de impacto: impulsionar o desenvolvimento de atividades de mobilidade unilateral e/ou bilateral entre entes, visando a fomentar a realização de formações internacionais de profissionais de áreas estratégicas, considerando a importância de abertura à experiência desenvolvida em outros países e o impacto do intercâmbio de conhecimentos e práticas para o desenvolvimento econômico, social e cultural da Paraíba;
Vcooperação técnico-científica: estabelecer ações conjuntas de cooperação técnico-científica entre instituições da Paraíba e instituições internacionais, visando a estimular o desenvolvimento de iniciativas de impacto local e global, através do intercâmbio unilateral e/ou bilateral de tecnologias e inovações;
VIcomércio exterior e atração de investimentos: favorecer o diálogo e a gestão do processo de compras e vendas internacionais de produtos e serviços sediados na Paraíba, prospecção de novas empresas, aumento das exportações, em articulação com os órgãos que compõem os entes interessados,

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bem como em parceria e colaboração com programas nacionais que atuem no desenvolvimento e melhoria do perfil nacional e local de competitividade.

Art. 6.
O Programa "Paraíba sem Fronteiras" deverá implementar um sistema de critérios de excelência, avaliação e monitoramento contínuos, para execução e acompanhamento do progresso e impacto de suas ações, considerando indicadores nacionais e internacionais, a serem definidos em atos normativos complementares que serão delineados pela SECTIES.

§ I o A participação nas ações, no âmbito do Programa, importa no compromisso do beneficiário de realizar atividades no Estado da Paraíba, bem como apresentar resultados e informações, sempre que, a qualquer tempo, sejam requeridas por sua Coordenação.

§ 2ºPara o caso das atividades de mobilidade internacional, deverá ser previsto o retorno imediato do bolsista, a partir da finalização das atividades em instituições estrangeiras, bem como a sua permanência na Paraíba, durante o mesmo período de afastamento.
Art. 7.
O não cumprimento do previsto no artigo anterior implicará em pena de ressarcimento dos dispêndios efetuados, salvo se o desligamento for no interesse da administração pública estadual.
Art. 8.
Os recursos financeiros necessários à implementação e efetividade das ações do Programa "Paraíba sem Fronteiras" serão alocados conforme o orçamento da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior.

§ I o Para a execução do Programa, o Governo do Estado poderá firmar convênio ou instrumento congênere, com entidades públicas e/ou

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privadas, respeitada a legislação em vigor, visando à operacionalização e logística das ações a serem implementadas.

§ 2ºA SECTIES fica autorizada a firmar termos de cooperação ou instrumentos congêneres com as fundações vinculadas à SECTIES, objetivando a concessão de bolsas de mobilidade acadêmica e/ou desenvolvimento profissional no âmbito do Programa "Paraíba sem Fronteiras".
§ 3ºO Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para oferta de editais, considerando-se a capacidade de oferta e a identificação da demanda, entre outros, observados os objetivos do programa.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Cria o Programa de Internacionalização em Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior no Estado da Paraíba - "Paraíba sem Fronteiras", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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