Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12959, de 11 de dezembro de 2023
Lei nº 12959/2023
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
§ I o Para operacionalizar a implantação, a regulação e o funcionamento do Programa "Paraíba sem Fronteiras" fica o Secretário de Estado da SECTIES autorizado a constituir uma coordenação, cabendo-lhe definir o funcionamento e a composição, que deverá contar com profissionais especialistas nas áreas de inovação, relações internacionais e desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e ensino superior.
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bem como em parceria e colaboração com programas nacionais que atuem no desenvolvimento e melhoria do perfil nacional e local de competitividade.
§ I o A participação nas ações, no âmbito do Programa, importa no compromisso do beneficiário de realizar atividades no Estado da Paraíba, bem como apresentar resultados e informações, sempre que, a qualquer tempo, sejam requeridas por sua Coordenação.
§ I o Para a execução do Programa, o Governo do Estado poderá firmar convênio ou instrumento congênere, com entidades públicas e/ou
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privadas, respeitada a legislação em vigor, visando à operacionalização e logística das ações a serem implementadas.
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LEIN0 13. .953 DE \\ DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Cria o Programa de Internacionalização em Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior no Estado da Paraíba - "Paraíba sem Fronteiras", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: