Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12957, de 11 de dezembro de 2023

Lei nº 12957/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

7

Certifico, para os devtfos fins, quo esta

L E I foi publicada n o O O E , Nesta Data Avb J A%) í W0&3 zrS/ffM reaaJisk.-- gerencia Executiva de Registro deÀtor ASSEMBLÉIA le g is Legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Política Estadual "Vini Jr" de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado da Paraíba.

A O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 29/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual "Vini Jr." de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A política de que trata o art. Io desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.
Art. 3.
São ações da Política Estadual "Vini Jr" de Combate ao Racismo:
Itorna-se obrigatório, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado da Paraíba:
a)a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc;
b)a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
c)a inteiTupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
IItorna-se facultativo, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:
a)a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;
b)a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
c)o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4.
Fica criado o "Protocolo de Combate ao Racismo", a ser realizado nos estádios e arenas esportivas, que seguirá o seguinte rito:
Iqualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
IIao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida, quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público e a Delegacia de Crimes Raciais.
IIIo organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea "c" do inciso I do art.3° desta Lei;
IVa interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entenderem necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
Vapós a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto à decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea "c" do inciso II do art. 3o desta Lei.
Parágrafo únicoSão consideradas autoridades para os fins desta Lei: os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.