Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12956, de 11 de dezembro de 2023

Lei nº 12956/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI tôíputólfcàéâftODOE

, lá//$££3 .. -------------- a-----de Àiiúir Legislação cfa Casa C?víf do Govsmsdí) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui o Programa Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, voltado aos profissionais da área de beleza e estética, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação contra a violência doméstica e familiar no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

A O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 38/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

7

unico

Art. 2.
A abordagem a que se refere o caput do art. Io desta Lei tem por objetivo instruir os profissionais da área da beleza e estética, reconhecidos pela Lei Federal n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012, e suas alterações, para que se tomem agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar, identificando e orientando as(os) clientes na forma de denunciar e combater abusos, e deverá abordar minimamente, entre outros temas relacionados, noções e conhecimentos sobre:
ILei Maria da Penha (Lei federal n° 11.340, de 7/08/2006);
IIviolência contra a mulher e as diversas causas associadas a ela, sob os aspectos social, cultural e religioso; desemprego e desorganização do espaço urbano;
IIIsaúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais;
IVrelações familiares e aspectos emocionais das relações afetivas;
Vvalores essenciais da convivência civil, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, a obediência e respeito à autoridade;
VIviolência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos;
VIIviolência doméstica e familiar contra pessoas com outras orientações sexuais.

§ I o O material de qualificação deverá constar no sítio eletrônico do Poder Executivo da Paraíba, através de aba ou ícone próprio.

§ 2ºOs profissionais da área da beleza e estética deverão ser informados da existência desse programa através das mídias publicitárias do Governo do Estado da Paraíba.
Art. 3.
" Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei e para fins de sua aplicabilidade, as definições contidas na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - arts. 5o e 7o.
Art. 4.
Os profissionais da área de beleza ou estabelecimentos congêneres onde desempenham suas atividades que tenham interesse de participar de forma mais efetiva como "Agente Multiplicador de Informação de Combate à Violência Doméstica e Familiar", poderão receber o Selo de Certificação "Profissionais da Beleza Contra a Violência Doméstica", a ser fornecido pela Secretaria Estadual da Mulher, caso adotem programas de parceria com a secretaria e suas diretrizes de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 5.
A Secretaria Estadual da Mulher poderá regulamentar a aplicabilidade desta Lei às normas e diretrizes dos programas e projetos já desenvolvidos pela pasta.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.