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Lei Estadual da Paraíba nº 12955, de 6 de dezembro de 2023

Lei nº 12955/2023

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Institui o fundo rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema Penitenciário da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal, existentes ou que venham a ser criados, vinculados administrativamente à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP, destinado à aquisição, à transformação e à comercialização de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IFundo Rotativo: unidade gestora responsável pela gestão dos recursos das unidades prisionais, conforme ato do titular da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba;
IIUnidade Prisional: Unidade administrativa integrante do Sistema Prisional do Estado;
IIIUnidade executora: Unidade prisional ou de internação em que o projeto ou ação se desenvolve; ^
IVGestor do Fundo Rotativo: Policial Penal efetivo doEstado da Paraíba, responsável pela administração do Fundo Rotativo, a ser designado por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária;
VConselho Gestor: O Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário é órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, tendo como atribuições analisar e aprovar programas de trabalho, a aplicação dos recursos do referido Fundo e realizar o seu respectivo acompanhamento;
VIParceria Laborai: Relação jurídica estabelecida entre o Estado e pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, tendo por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração da pessoa privada de liberdade à sociedade mediante trabalho interno e externo;
VIITrabalho Interno: Aquele realizado pela pessoa privada de liberdade nos limites territoriais do estabelecimento penal, com o objetivo de proporcionar-lhe o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, o desenvolvimento do espírito de cooperação e a socialização.
§ 1ºPoderá o Fundo Rotativo destinar até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros para manutenção e custeio das unidades prisionais a que pertença.
§ 2ºOs demais valores do Fundo Rotativo devem ser utilizados para assistência à família da Pessoa Privada de Liberdade, constituição do pecúlio, aquisição de matéria prima para transformação e confecção de mercadorias, bem como demais itens indicados no Decreto que regulamentar a operacionalização do Fundo Rotativo.
§ 3ºOs valores oriundos das parcerias entre o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, e pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem empregar pessoas privadas de liberdade para exercer atividades no interior de unidades do sistema prisional do Estado, conforme Lei estadual n° 11.613, de 26 de junho de 2019, devem ser creditados no caixa do Fundo Rotativo.
Art. 3.
Constituem recursos financeiros do Fundo:
Ias dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Estado;
IIas dotações constantes do orçamento geral do fundo;
IIIos resultantes da prestação de serviços e da revenda de mercadorias;
IVas receitas de alienação de materiais ou bens inservíveis;
Vas contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal;
VIas receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas cuja execução seja de competência da SEAP;
VIIas doações e legados;
VIIIos ingressos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, com interveniência da SEAP;
IXos saldos de exercícios anteriores; e
Xoutras receitas que lhe forem especifícamente destinadas.
Parágrafo únicoOs créditos do Fundo Rotativo constituem dívida ativa do Estado e serão cobrados como tal, na forma da legislação vigente.
Art. 4.
A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo obedecerá a plano de aplicação aprovado anualmente por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária.
Art. 5.
Os recursos financeiros devem ser empregados de acordo com a Lei Orçamentária Anual e o plano de aplicação aprovado, observadas as normas gerais de licitações e contratos da administração pública e demais legislações estaduais aplicáveis, e motivados pelas seguintes finalidades:
Imanutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
IIconservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais vinculadas ao Fundo Rotativo;
IIIcontratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IVaquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
Vdespesas necessárias para regularização jurídica das Pessoas Privadas de Liberdade, quando estes não possuírem recursos para custeá-las;
VIretribuição pecuniária sobre os trabalhos internos realizados pelas Pessoas Privadas de Liberdade;
VIIdespesas necessárias à capacitação de Pessoas Privadas de Liberdade, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades

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laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a sua formação.

Art. 6.
O saldo positivo do Fundo Rotativo, criado por esta lei e apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 7.
O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário terá a seguinte estrutura organizacional:
IGestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário;
IIConselho Gestor; e,
IIIAssessoria do Fundo Rotativo.
Art. 8.
Compete ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, indicar Policial Penal efetivo a ser designado para a função de Gestor do Fundo Rotativo, a quem compete:
Iexercer a administração patrimonial, financeira e o planejamento orçamentário do Fundo Rotativo que gere, por meio dos sistemas indicados nas diretrizes da SEFAZ, e representá-lo perante órgãos públicos federais, estaduais e municipais de fiscalização tributária, patrimonial e fiscal;
IIindicar Comissão/Assessoria responsável pelas licitações, a ser designada pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária, para contratação de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e cessões de uso e locações, de acordo com a legislação que rege a matéria, cabendo a comissão levantar as necessidades de todos os estabelecimentos prisionais que integram o Fundo;
IIIfirmar convênios, contratos e instrumentos congêneres em nome do fundo rotativo que gerem, observada a legislação em vigor, bem como atuar como ordenador primário, com atribuições para assinar empenhos e ordens bancárias e autorizar a transmissão destes ao banco;
IVprestar contas da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Fundo Rotativo à SE AP e aos órgãos de controle interno e externo, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
Vencaminhar relatórios trimestrais das receitas, despesas e saldos financeiros, individualizados por unidade prisional à SEAP;
VIadotar providências administrativas consistentes em diligências, notificações, comunicações ou outros encaminhamentos \ devidamente formalizados, com vistas à apuração de fatos, identificação d e (Y responsáveis, quantificação de dano e obtenção de ressarcimento ao erário, '

quando não forem prestadas as contas, quando ocorrer desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, quando caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, a fim de subsidiar as autoridades competentes, sem prejuízo de outras providências, conforme legislação em vigor;

VIIexercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
Parágrafo únicoO gestor do fundo rotativo fica subordinado administrativa, hierárquica e tecnicamente ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária.
Art. 9.
O Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário é órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, tendo como atribuições analisar e aprovar programas de trabalho, a aplicação dos recursos do referido Fundo e realizar o seu respectivo acompanhamento.
Art. 10.
Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, e será composto pelos seguintes membros e seus suplentes:
ISecretário de Estado da Administração Penitenciária, na qualidade de Presidente;
IIPolicial Penal efetivo para assuntos de Ressocialização;
IIIPolicial Penal efetivo para assuntos de Planejamento e Controle;
IVPolicial Penal efetivo para assuntos Administrativos;
VPolicial Penal efetivo para assuntos do Sistema Prisional.
Parágrafo únicoHaverá 01 (um) suplente para cada membro do Conselho Gestor, a ser indicado pelos mesmos.
Art. 11.
Compete ao Conselho Gestor do Fundo Rotativo:
Ielaborar o plano anual de destinação de recursos do fundo e aprovar a correspondente programação financeira;
IIacompanhar a operacionalização do Fundo, com vistas ao cumprimento de exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

5/ - f ESTADO DA PARAÍBA

IIImanter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IVmanter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
Velaborar, no prazo de 90 dias, contados da data de instituição do Fundo, o respectivo regimento interno, aprovando-o mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 12.
Compete aos Assessores do Fundo Rotativo, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iauxiliar o Gestor do Fundo Rotativo em todas as atribuições a ela elencadas no art. 8o e demais ações pertinentes;
IIauxiliar a Gerência de Planejamento Orçamento e Finanças da SEAP no tocante as ações pertinentes ao bom funcionamento do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário;
IIIrealizar parecer de viabilidade financeira quanto aos projetos de ressocialização apresentados para posterior avaliação do Conselho Gestor;
IVdemais ações pertinentes.
Art. 13.
As diárias da Pessoa Privada de Liberdade e as retribuições pecuniárias por serviços prestados ou a participação na produção devida ao interno correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Rotativo.
Art. 14.
s créditos do Fundo Rotativo, instituídos com base na autorização constante da presente Lei, constituem Dívida Ativa do Estado e como tal serão cobrados, aplicando-se-lhes a legislação vigente que regula a matéria.
Art. 15.
A prestação de contas da administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Fundo Rotativo aos órgãos de controle interno e externo, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), cabe ao Gestor do Fundo e será feita de conformidade com as normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 16.
Fica revogado o art. 4o da Lei n° 11.613, de 26 de junho de 2019, devendo o produto da remuneração da Pessoa Privada de

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Liberdade e demais valores creditados no Fundo Rotativo serem destinados de acordo com os seguintes percentuais:

I50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do reeducando, que deverá preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome do reeducando, aberta em instituição financeira;
II25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional do reeducando;
III25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo e controlado de forma individualizada por unidade prisional arrecadadora.
Parágrafo únicoDo percentual previsto nos incisos I e II do "caput" , poderá ser deduzida a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO G O V E ^N O ^ DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de -'''dezembro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JO A O A

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