Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12954, de 4 de dezembro de 2023
Lei nº 12954/2023
ESTADO DA PARAÍBA
line e o pai ou responsável para saber como discutir o uso de tecnologia segura com seus filhos.
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L E IN 0 4 $ 9 5 4 DE 0 4 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO.
Institui o Programa Cidadania Digital nas escolas, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Programa Cidadania Digital nas escolas estaduais de ensino, que visa a incentivar a cidadania por meio do comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia.
PALACIO GOVE iNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de embro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO A DO LINS
rnador
Certifico, para os devidos fios, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data 05 I
ySlCT, rxU À G ^fcL ^C A Gerência Executiva dc Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 209/2023, de autoria do Deputado Caio Roberto, que "Institui o Programa Cidadania Digital nas escolas, na forma que especifica, e dá outras providências
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei n° 209/2023, institui o Programa Cidadania Digital nas escolas estaduais de ensino, que visa a incentivar a cidadania por meio do comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia (art. Io).
Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, por imposição da ordem constitucional, negarei assentimento ao art. 3o do Projeto de Lei n° 209/2023, pois contempla matéria cuja competência para iniciar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos o art. 3o:
"
Assim, ao instituir ações que configuram verdadeiro programa, tem-se que sua exequibilidade demanda prévia organização da Administração, bem como aporte de recursos financeiros e contratação de servidores. Por conseguinte, agiu de forma a incidir em inconstitucionalidade formal na sua iniciativa, ofendendo o, princípio da separação dos Poderes. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica no julgado abaixo:
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § Io, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP-00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143-150) (grifo nosso)
A Constituição do Estado estabelece que é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre serviço público, bem como que cria atribuições para secretarias estaduais, conforme o art. 63, §1°, II, `'b" e "e", da Constituição estadual:
§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
Sabe-se que cabe ao Chefe do Poder Executivo estabelecer as metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados em programas/políticas e observar as limitações financeiras do Estado, nos termos do artigo 86, incisos II, IV XVII da Constituição Estadual:
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"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:
A regulamentação de programas públicos para organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, devendo estar em consonância com os critérios próprios de planejamento.
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, como se verifica no julgado abaixo:
"E inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) (grifo nosso)
Pelo o exposto, embora reconheça os elevados propósitos do legislador, mas nos termos das razões acima, o múnus de gestor público me impele ao veto do dispositivo citado acima.
Por fim, cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Suprem Tribunal Federal:
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A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; Al 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 3o do Projeto de Lei n° 209/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
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