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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12939, de 4 de dezembro de 2023

Lei nº 12939/2023

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LEIN0 4 ^ - 9 3 3 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO.

Dispõe sobre a realização de entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios verticais, com notificação expressa nas plataformas digitais de delivery, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que 0 Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos entregadores de aplicativos e segurança dos usuários, que residem em condomínios verticais no Estado da Paraíba.

Art. 2.
É proibido ao consumidor exigir que 0 entregador de aplicativo suba até a porta do apartamento, que adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria do condomínio.
Art. 3.
Fica estabelecido que as plataformas de delivery vão notificar, de maneira fixa e explicitamente pelo aplicativo, sobre a não exigência de subida por parte dos entregadores, com 0 intuito de orientar e esclarecer aos consumidores.
Parágrafo únicoOs consumidores que desejarem a subida do entregador até sua porta deverão solicitar tal feito ao entregador mediante gorjeta. E somente se o entregador aceitar a gorjeta, ele estará obrigado a subir.
Art. 4.
Em caso dos consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais, poderá ainda 0 entregador optar se adentra ou não ao condomínio para entregar 0 produto, e em caso negativo, deverá 0 condomínio providenciar funcionário próprio para realizar a referida entrega.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigdrha data de sua publicação.

PALÁCIO D|0 GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OH de dezembro de 202B; 135°(4 ^ Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

íovernador

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