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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12937, de 4 de dezembro de 2023

Lei nº 12937/2023

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Institui o Dia Estadual do Jornalista e a Semana Estadual do Jornalista, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Dia Estadual do Jornalista, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de abril, e a Semana Estadual do Jornalista, no âmbito do Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
Com o fim de promover a comemoração instituída no art. Io desta Lei, o Estado da Paraíba poderá promover, em conjunto com a entidade classista representativa da categoria, a Semana Estadual do Jornalista, a ser realizada, anualmente, na semana em que recaia o dia 07 de abril - Dia Nacional e Estadual do Jornalista.
Art. 3.
Para fins de orientação sobre o seu funcionamento e de divulgação da programação da Semana Estadual do Jornalista, os Poderes Públicos estaduais poderão utilizar de todos os recursos de comunicação social disponíveis, com o objetivo de:
Idar ampla publicidade às atividades constantes da Semana Estadual do Jornalista;
IIsensibilizar a população para as pautas que envolvem os direitos dos jornalistas, valorização da categoria e a importância da comunicação social; 1
IIIincentivar a participação e a adesão dos jornalistas' paraibanos nas atividades da Semana Estadual do Jornalista;
IVconvidar e envolver os mais amplos setores da sociedad& na realização da Semana Estadual do Jornalista. ' ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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