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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12936, de 1 de dezembro de 2023

Lei nº 12936/2023

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7 unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

CertíFioo, paro oc óerxkx fins, que esta

L E i foi publicada no D O E, NGStaData ,0 5 / i & / S b 0 ã 3 NGSta Data

Çerência Executiva de Registro de Ato; ASSEMBLÉIA legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a prioridade na ordem de atendimento técnico pelas concessionárias de serviços públicos aos estabelecimentos de saúde, redes de ensino, casas de abrigo a idosos e creches no Estado da Paraíba e dá outras providências.

A O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 30/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

7

unico

I

II

III

IV

V

Art. 2.
As concessionárias de serviços públicos que descumprirem o disposto na Lei estarão sujeitas à s sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 p re s e n te

de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60, dobrável nas reincidências.

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 01 de dezembro de 2023.

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