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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12935, de 1 de dezembro de 2023

Lei nº 12935/2023

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Nes>» Data.- Nesta 05 /\S0/3fíS3 ASSEMBLÉIA Qerência Executiva de Registro de Ato; LEGISLATIVA 'Legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a notificação compulsória, por parte dos hospitais, maternidades, clínicas médicas e congêneres, públicos e privados, sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal, no âmbito do Estado da Paraíba.

A O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 32/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Os hospitais, maternidades, clínicas médicas e congêneres, públicos e privados, deverão notificar a Secretaria de Estado da Saúde sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal.

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Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará:
Ino caso de instituição privada: multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada infração, dobrada no caso de reincidência, que será reajustada, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por indice que venha a substituí-lo;
IIno caso de instituição pública: o servidor público responsável pela notificação ficará sujeito às penalidades de acordo com a legislação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 01 de dezembro de 2023.

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