Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12934, de 29 de novembro de 2023
Lei nº 12934/2023
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L E IN 0 A3.32A DE &\ DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ
Assegura acesso ao elevador social para funcionários em edifícios comerciais e residenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica assegurado o direito de acesso ao elevador social aos funcionários que trabalham nos edifícios comerciais e residenciais localizados no âmbito do Estado da Paraíba.
ESTADO DA PARAÍBA
PALACIO ^ERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, novembro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOAO AZE\ P LINS FILHO
Golverúador
% ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 9o do Projeto de Lei n° 763/2023, de autoria do Deputado Chió, que "Assegura acesso ao elevador social para funcionários em edifícios comerciais e residenciais.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei assegura acesso ao elevador social para funcionários em edifícios comerciais e residenciais.
O art. 9o do projeto de lei é inconstitucional por impor atribuição ao Chefe do Poder Executivo conforme transcrição.
"
Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorreu em inconstitucional idade.
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:
"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:
1 ESTADO DA PARAÍBA
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.
Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 en° 2.800).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 4o do Projeto de Lei n° 763/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
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