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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12934, de 29 de novembro de 2023

Lei nº 12934/2023

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Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se funcionário qualquer pessoa que exerça atividades laborais nos edifícios comerciais e residenciais, incluindo, mas não se limitando a, porteiros, zeladores, empregadas domésticas, empregados de escritórios, prestadores de serviços e demais profissionais vinculados aos referidos edifícios.

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L E IN 0 A3.32A DE &\ DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Assegura acesso ao elevador social para funcionários em edifícios comerciais e residenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica assegurado o direito de acesso ao elevador social aos funcionários que trabalham nos edifícios comerciais e residenciais localizados no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 3.
Excetuam-se do disposto no art. Io os funcionários que estejam realizando serviços que possam sujar o elevador social ou prejudicar a utilização do elevador pelos demais usuários.
Parágrafo únicoConsideram-se serviços que possam prejudicar ou sujar o elevador social aqueles que envolvam transporte de cargas pesadas, materiais que possam causar danos ao piso ou às paredes do elevador, substâncias químicas que possam sujar ou corroer as superfícies, entre outros serviços similares.
Art. 4.
Os proprietários, administradores ou responsáveis pelos edifícios comerciais e residenciais deverão disponibilizar alternativas para o deslocamento dos funcionários que estejam realizando os serviços mencionados no art. 3o.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoEssas alternativas poderão incluir a utilização de elevadores de serviço, escadas de emergência ou quaisquer outros meios adequados para garantir o acesso seguro aos locais de trabalho.
Art. 5.
O acesso ao elevador social pelos funcionários deverá ocorrer em igualdade de condições e prioridade em relação aos demais usuários, respeitando-se as normas de capacidade e segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 6.
Os edifícios comerciais e residenciais deverão afixar em local visível, próximo aos elevadores, um aviso informando sobre a garantia do direito de acesso aos funcionários, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7.
É vedado qualquer tipo de discriminação ou restrição injustificada aos funcionários quanto ao acesso ao elevador social, incluindo-se a proibição de uso, constrangimento ou tratamento diferenciado baseado em sua condição ocupacional.
Art. 8.
Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência no Estado da Paraíba - UFR-PB, dobrada em caso de reincidência.
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO ^ERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, novembro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOAO AZE\ P LINS FILHO

Golverúador

% ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 9o do Projeto de Lei n° 763/2023, de autoria do Deputado Chió, que "Assegura acesso ao elevador social para funcionários em edifícios comerciais e residenciais.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei assegura acesso ao elevador social para funcionários em edifícios comerciais e residenciais.

O art. 9o do projeto de lei é inconstitucional por impor atribuição ao Chefe do Poder Executivo conforme transcrição.

"

Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei."

Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorreu em inconstitucional idade.

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:

"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:

IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

1 ESTADO DA PARAÍBA

IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XVIIexercer o Poder regulamentar;

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.

Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 en° 2.800).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 4o do Projeto de Lei n° 763/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos

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