Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12933, de 29 de novembro de 2023
Lei nº 12933/2023
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L E IN 0 12.925 DE &°\ DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Ficam instituídas diretrizes para o incentivo às mulheres na construção civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e a empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira e da qualidade de vida da mulher.
Vz, ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
2023; 135° da ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar artigo 3o do Projeto de Lei n° 680/2023, de autoria do Deputado Luciano Cartaxo, que "Institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei institui diretrizes para o incentivo às mulheres na construção civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e a empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira e da qualidade de vida da mulher (art. Io).
Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, por imposição da ordem constitucional, negarei assentimento ao art. 3o do Projeto de Lei n° 618/2023, pois contempla matéria cuja competência para iniciar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo.
A necessidade de realizar planejamento, regulamentação e implementação do que for necessário para a execução da lei decorre do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo. Entende o Supremo Tribunal Federal que fere o princípio da independência e harmonia entre os poderes a determinação e imposição por parte do Poder Legislativo de obrigações ao Poder Executivo.
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:
"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:
1 ESTADO DA PARAÍBA
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, como se verifica no julgado abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014. Plenário, DJE de 28-3-2014.) (grifo nosso)
Por todo o exposto, nos termos das razões apresentadas, o múnus de gestor público me impele ao veto do dispositivo supramencionado.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
artigo 3o do Projeto de Lei n° 618/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
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