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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12933, de 29 de novembro de 2023

Lei nº 12933/2023

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L E IN 0 12.925 DE &°\ DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam instituídas diretrizes para o incentivo às mulheres na construção civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e a empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira e da qualidade de vida da mulher.

Art. 2.
O incentivo de que trata o art. Io orienta-se pelas seguintes diretrizes:
Iexecutar ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico da mulher;
IIavaliar, planejar e realizar ações de promoção da empregabilidade da mulher;
IIIarticular, fomentar, integrar e aperfeiçoar as políticas públicas de empregabilidade e autonomia econômica e financeira da mulher;
IVaperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos,! conforme as leis vigentes, respeitando a Constituição Federal; c

Vz, ESTADO DA PARAÍBA

Vproduzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre o direito de igualdade da mulher;
VIfortalecer, promover e integrar ações, canais de diálogo e de participação social.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

2023; 135° da ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar artigo 3o do Projeto de Lei n° 680/2023, de autoria do Deputado Luciano Cartaxo, que "Institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei institui diretrizes para o incentivo às mulheres na construção civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e a empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira e da qualidade de vida da mulher (art. Io).

Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, por imposição da ordem constitucional, negarei assentimento ao art. 3o do Projeto de Lei n° 618/2023, pois contempla matéria cuja competência para iniciar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.
O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e a implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e o apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.

A necessidade de realizar planejamento, regulamentação e implementação do que for necessário para a execução da lei decorre do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo. Entende o Supremo Tribunal Federal que fere o princípio da independência e harmonia entre os poderes a determinação e imposição por parte do Poder Legislativo de obrigações ao Poder Executivo.

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:

"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:

IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

1 ESTADO DA PARAÍBA

IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XVIIexercer o Poder regulamentar;

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, como se verifica no julgado abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014. Plenário, DJE de 28-3-2014.) (grifo nosso)

Por todo o exposto, nos termos das razões apresentadas, o múnus de gestor público me impele ao veto do dispositivo supramencionado.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

artigo 3o do Projeto de Lei n° 618/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos

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