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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12916, de 29 de novembro de 2023

Lei nº 12916/2023

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LEIN° de Sâ DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA

Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O acionamento dos serviços públicos do Estado da Paraíba para atender a mulher vítima de violência sujeita o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento.

Art. 2.
A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ I o A multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.

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§ 2ºA multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.
§ 3ºConsidera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 (cinco) anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.
Art. 3.
O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento deve ser feito levando em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.
Parágrafo únicoOs critérios para o cálculo dos custos operacionais são os definidos no regulamento.
Art. 4.
Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou Entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:
Iidentificar o agressor, se for o caso;
IIestabelecer o contraditório e a ampla defesa;
IIIfixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;
IVnotificar o agressor para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únicoCabe ao regulamento definir o órgão ou entidade encarregada de conduzir o processo administrativo de que trata este artigo, quando houver mais de um órgão ou entidades envolvidas.
Art. 5.
Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser:
Iatualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Estado da Paraíba;
IIaplicados em programas de combate à violência contra a mulher e do tratamento e recuperação de sua saúde.

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Art. 6.
O não pagamento do valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.

Art. T As disposições desta Lei não interferem nem compensam os direitos da mulher a indenizações e outras medidas contra o agressor.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário

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