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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12915, de 29 de novembro de 2023

Lei nº 12915/2023

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Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Combate à Pedofdia:
Ia dignidade da pessoa humana;
IIa proteção integral da criança e do adolescente;
IIIa participação da sociedade civil; e
IVa integração das políticas e ações de governo.

Certffioo, para oc deytkse fins, que ôèta

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Qerência Executiva de Ragistro de Atoí legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° i â - 3 4 5 DE <33 DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofdia no Estado da Paraíba, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pedofdia, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofdia no Estado da Paraíba.

Art. 3.
São objetivos desta Política:
Ipromover a educação e a conscientização sobre a pedofdia;
IIfortalecer a rede de proteção às vítimas; e
IIIincentivar a articulação de políticas públicas.
Art. 4.
As diretrizes desta Política são:
Ipromover campanhas de conscientização;
IIcapacitar profissionais para identificação e atendimento/

>/ ESTADO DA PARAÍBA

IIIfomentar a cooperação entre os órgãos públicos.
Art. 5.
Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos para a implementação desta Política:
Icriação de programas educativos;
IIestabelecimento de protocolos de atendimento; e,
IIIincentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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