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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12914, de 29 de novembro de 2023

Lei nº 12914/2023

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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d U tg j & E S T A D O D A P A R A ÍB A Qprência Executiva tie Registro de Ator Legislação dâ Ca»a Civil do Governado

LEIN0 DE 4 # DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a incumbência das escolas públicas e privadas de ensino do Estado da Paraíba, de disponibilizarem formulário para denúncia de violência doméstica e familiar, no ato da matrícula do aluno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Torna obrigatória a disponibilização de formulário para denúncia de violência doméstica e familiar, no ato da matrícula do aluno, na rede pública e privada de ensino, no Estado da Paraíba.

§ Io O formulário referido no caput deverá ser disponibilizado à genitora ou responsável legal do aluno, a quem deverá ser assegurado o preenchimento individual e isolado, de modo a proporcionar as denúncias de violência doméstica ou familiar.

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Art. 2.
Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar informações sobre medidas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, concomitantemente com a matrícula estudantil.

E S T A D O DA P A R A ÍB A

Art. 3.
Recebida a denúncia, o documento será entregue à direção e à coordenadoria pedagógica da escola, que se incumbirá de encaminhar às autoridades competentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO G0VE LNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, SJÒ /a e no embro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOAO àVEDOTINS FILHO

lovernador

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