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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12908, de 20 de novembro de 2023

Lei nº 12908/2023

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Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para oc devtíos fins, que esta

L E I foi publicada no D 0 E. ^ Mesta Data, ol \ J ^ /JLQS^ Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 DE DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN

Reconhececomo Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a atividade das crocheteiras do município de Areial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a atividade das crocheteiras do município de Areial.

Art. 2.
Qualquer ação discriminatória, preconceituosa e desrespeitosa contra a atividade das crocheteiras submeter-se-á às penas da Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO E RNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ovembro de 2 0 2 3 ; 135° da Proclamação da República.

JOAO A EDO LINS FILHO

vernador

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