Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12892, de 20 de novembro de 2023
Lei nº 12892/2023
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Art. 2.
O Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down será constituído por um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade civil organizada, voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, seus educadores e agentes de saúde.
Art. 3.
Os objetivos do Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down são os seguintes:
Isensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio aos portadores de Síndrome de Down e seus familiares;
IIinformar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;
IIIinstituir o conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e coibição ao preconceito, em relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde;
ESTADO DA PARAÍBA
IVimplantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, saúde, trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para os seus portadores;
Vdivulgar ações referentes à Conscientização da Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como o combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas;
VIincentivar a divulgação massiva da legislação específica concernente aos direitos garantidos aos portadores da Síndrome de Down, quanto às políticas públicas, benefícios e isenções relacionadas à saúde, educação, trabalho, inclusão e acessibilidade;
VIIincrementar a interação entre profissionais de saúde, educação, familiares e portadores da Síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares, quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com os portadores.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos referidos no artigo 3o desta Lei, cada esfera de Governo ou Poder Público poderá organizar a sua programação.
A rt. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.