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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12891, de 20 de novembro de 2023

Lei nº 12891/2023

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L E I foi publicada no D O E, Nesta Data,. £ 1 / J \ \ / W 3 3

Qerência Executiva de Registro de Ato.- legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° iL V M DE £ 0 DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam definidas as diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado da Paraíba.

Art. 2.
A proposta político-pedagógica de que trata esta Lei será instituída no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado da Paraíba, tomando como base:
Io Plano Estadual de Educação, notadamente em relação às metas 04, 08, 11, 15, 16 e 19; os arts. 26 e 28 da Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
IIas Resoluções n° 01, de 3 de abril de 2002, e n° 02, de 28 de abril de 2008, ambas do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica;
IIIo Decreto Federal n° 7.352, de 4 de novembro de 2010, os quais incorporam à educação temas e processos imprescindíveis ao desenvolvimento sustentável local pertinentes à realidade regional, tomando-a como base para a construção e apreensão do conhecimento universal;
IVa Resolução n° 02, de 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para Implementação do Arranjo de Desenvolvimento d^ Educação (ADE); o Parecer CNE/CP n° 15/2017, aprovado em 15 de dezembro dç 2017 - Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

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Va Resolução CNE/CP n° 02, de 22 de dezembro de 2017 - que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.
Art. 3.
São temas e processos relacionados ao desenvolvimento sustentável local:
Io meio ambiente;
IIa convivência com o semiárido;
IIIa agricultura familiar e a agroecologia;
IVa diversidade cultural;
Va valorização dos conhecimentos populares, principalmente da região semiárida;
VIas atividades econômicas, a literatura;
VIIas etnias e seu processo histórico e contemporâneo no Brasil;
VIIIas famílias;
IXas mulheres;
Xas relações de geração;
XIa organização comunitária;
XIIas relações sociais pautadas em uma cultura de paz.
Art. 4.
A Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido obedecerá aos princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 5.
São princípios das diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido:
Iestimular o reconhecimento do direito dos povos do semiárido a uma educação contextualizada em todos os níveis, etapas e modalidades;
IIestimular o respeito às diferenças de geração, raça e etnias, cultura regional, credo religioso e entre homens e mulheres;
IIIestimular a valorização da multiplicidade de tempos e espaços pedagógicos;
IVestimular a construção coletiva do saber;
Vestimular a participação efetiva das famílias na gestão escolar e na produção do conhecimento contextualizado;
VIestimular a transdisciplinariedade e interdisciplinariedade na construção do conhecimento; \ /
VIIestimular o respeito à autonomia político-pedagógica^;^^ escola na formulação dos projetos educacionais; A

ESTADO DA PARAÍBA

VIIIestimular a valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
IXestimular o protagonismo dos educandos no processo de ensino e aprendizagem;
Xestimular o diálogo como parâmetro para a prevenção, mediação e resolução de conflitos escolares.
Art. 6.
São objetivos da Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido:
Iincentivar a promoção do planejamento e a concretização das ações político-pedagógicas bem como o aperfeiçoamento e a disseminação de práticas de convivência com o semiárido;
IIestimular o fomento, no âmbito da comunidade escolar, de práticas restaurativas para a prevenção, mediação e resolução de conflitos com vistas à mitigação das violências;
IIIincentivar a formação continuada dos profissionais da educação voltada à qualificação das práticas e metodologias pedagógicas emancipatórias e contextualizadas com a região semiárida;
IVincluir, como tema transversal, a temática "Direitos das Mulheres" no sistema educacional;
Vestimular a integração da concepção da educação contextualizada para a convivência com o semiárido aos diversos programas, projetos e às ações desenvolvidos pelo sistema educacional do Estado da Paraíba, assim como populações ribeirinhas, educação quilombola, educação indígena e educação do campo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor ímdata de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de novembro de 023; 13o° da Proclamação da República.

JOAO A [EDO LINS FILHO

ÇíhVernador

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