Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12887, de 14 de novembro de 2023
Lei nº 12887/2023
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LEIN0 1 â S 2 Í DE DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA
Institui a Política Estadual de Acessibilidade dos Surdos aos Serviços Públicos, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Acessibilidade dos Surdos aos Serviços Públicos, no âmbito do Estado da Paraíba.
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1 Certifico, para os devidos fins, que este 51<\1 « n s í5 -iííl* < \if ? ^ f ! A f\ (\ V
ESTADO DA PARAÍBA
Gerêacia Executiva de Registro de Atos e VETO PARCIAL Legislação da Casa Civil do Governador
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I o do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 122/2023, de autoria do Deputado Galego Souza, que "Institui a Política Estadual de Acessibilidade dos Surdos aos Serviços Públicos, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei tem por objetivo instituir a Política Estadual de Acessibilidade dos Surdos aos Serviços Públicos.
Com base nas Constituições da República e do Estado, venho vetando projetos de lei que criam novas obrigações para as secretarias e órgãos da Administração estadual. No caso deste projeto de lei (PL n° 122/2023), as obrigações elencadas nos incisos do art. 2o já estão contempladas nas políticas públicas em execução no âmbito do Estado.
Com base nisso, mostra-se pertinente vetar o art. 3o. Vejamos o teor desse dispositivo:
"
No caso, além de não ter o que regulamentar, o poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição
1 W .
ESTADO DA PARAÍBA
Estadual:
"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:
(grifo nosso)
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.
Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 en° 2.800).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 3o do Projeto de Lei n° 122/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
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