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Lei Estadual da Paraíba nº 12887, de 14 de novembro de 2023

Lei nº 12887/2023

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L E I foi publicada no D O E, Nesta Data,. 1 5 y A I . / . S f í 3

(Affla iw á .. PCTAIAÍA nA d a d a í ü a Gerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA \ egjslaçâo da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 â S 2 Í DE DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA

Institui a Política Estadual de Acessibilidade dos Surdos aos Serviços Públicos, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Acessibilidade dos Surdos aos Serviços Públicos, no âmbito do Estado da Paraíba.

unico

I

II

Art. 2.
O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração estadual direta e indireta deverão garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1 Certifico, para os devidos fins, que este 51<\1 « n s í5 -iííl* < \if ? ^ f ! A f\ (\ V

ESTADO DA PARAÍBA

Gerêacia Executiva de Registro de Atos e VETO PARCIAL Legislação da Casa Civil do Governador

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I o do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 122/2023, de autoria do Deputado Galego Souza, que "Institui a Política Estadual de Acessibilidade dos Surdos aos Serviços Públicos, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei tem por objetivo instituir a Política Estadual de Acessibilidade dos Surdos aos Serviços Públicos.

Com base nas Constituições da República e do Estado, venho vetando projetos de lei que criam novas obrigações para as secretarias e órgãos da Administração estadual. No caso deste projeto de lei (PL n° 122/2023), as obrigações elencadas nos incisos do art. 2o já estão contempladas nas políticas públicas em execução no âmbito do Estado.

Com base nisso, mostra-se pertinente vetar o art. 3o. Vejamos o teor desse dispositivo:

"

Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação."

No caso, além de não ter o que regulamentar, o poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição

1 W .

ESTADO DA PARAÍBA

Estadual:

"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:

IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XVIIexercer o Poder regulamentar;

(grifo nosso)

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.

Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 en° 2.800).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 3o do Projeto de Lei n° 122/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos

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