Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12886, de 14 de novembro de 2023
Lei nº 12886/2023
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LEI N° ^ZMSfo DE /j^| DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ
Cria a Lei Criança e Adolescente Livre da Violência Familiar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Cria, no âmbito do Estado da Paraíba, a "Lei Criança e Adolescente Livre da Violência Familiar", protegendo esse público, no caso de serem vítimas de maus tratos, cometidos por familiares ou responsáveis.
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUM ENTO foi publicado n o D O E ^ Nesta Datip-
.. Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I o do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar o
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei visa criar a "Lei Criança e Adolescente Livre da Violência Familiar" protegendo esse público no caso de serem vítimas de maus tratos cometidos por familiares ou responsáveis.
Embora reconheça os elevados propósitos do legislador, vejo-me compelido a negar assentimento ao parágrafo único do art. 4o do projeto de lei n° 3.237/2021.
Consoante com posicionamento da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, o parágrafo único do art. 4o do PL n° 3.237/2021 estabelece como obrigação das escolas a realização de acolhimento temporário das vítimas que estão impossibilitadas de retornar ao seio familiar em razão de agressões sofridas. Insta esclarecer que o acolhimento institucional é inserido no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo uma das medidas protetivas desses grupos socialmente vulneráveis, tendo como escopo a suspensão do pátrio poder e o afastamento da criança do convívio familiar em caráter temporário.
Dessa forma, tal medida não pode ser realizada por escolas que, como entidades educacionais, não têm a competência e a estrutura necessária para realizar essa forma de atendimento, mesmo que seja realizado em caráter temporário como disposto no parágrafo único do projeto de lei em análise.
Ademais, as crianças e adolescentes em situação de violação de direitos, quer sejam pela violência doméstica, familiar e sexual são públicos da Assistência Social, das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Humano e Secretarias Municipais de Ação Social por meio dos Centros de Referência
ESTADO DA PARAÍBA
Especializados da Assistência Social (CREAS) - política de atendimento especializado às crianças e adolescentes, ao fortalecimento de vínculos familiares e atendimento à todas as pessoas que tenham seus direitos violados. Portanto, são serviços que tratam como prioridade os atendimentos a este público e que já são prestados por meio de Secretarias no âmbito dos poderes Executivos dos Estados e dos Municípios.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o do art. 4o do Projeto de Lei n° 3.237/2021, as quais ora submeto à
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