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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12886, de 14 de novembro de 2023

Lei nº 12886/2023

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LEI N° ^ZMSfo DE /j^| DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Cria a Lei Criança e Adolescente Livre da Violência Familiar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Cria, no âmbito do Estado da Paraíba, a "Lei Criança e Adolescente Livre da Violência Familiar", protegendo esse público, no caso de serem vítimas de maus tratos, cometidos por familiares ou responsáveis.

Art. 2.
Escolas, clubes e espaços de convívio infanto-juvenil, que passarem, pelo menos, 6 (seis) horas semanais com jovens, deverão reservar, no mínimo, 1 hora semanal para a divulgação de conteúdo relativo à violência doméstica.
Art. 3.
O conteúdo deverá ser ministrado por pessoas capacitadas e todo material audiovisual deverá ser didático, de fácil leitura e que facilite o discernimento do menor, no tocante à violência familiar.
Art. 4.
As instituições especificadas no art. 2o desta Lei deverão ensinar a identificar e coletar casos de violência doméstica, fazendo, imediatamente após a suspeita ou constatação, a denúncia às autoridades competentes.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUM ENTO foi publicado n o D O E ^ Nesta Datip-

.. Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I o do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar o

Parágrafo únicodo art. 4o do Projeto de Lei n° 3.237/2021, de autoria do Deputado Chió, que 'Cria a Lei Criança e Adolescente Livre da Violência Familiar e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei visa criar a "Lei Criança e Adolescente Livre da Violência Familiar" protegendo esse público no caso de serem vítimas de maus tratos cometidos por familiares ou responsáveis.

Embora reconheça os elevados propósitos do legislador, vejo-me compelido a negar assentimento ao parágrafo único do art. 4o do projeto de lei n° 3.237/2021.

Consoante com posicionamento da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, o parágrafo único do art. 4o do PL n° 3.237/2021 estabelece como obrigação das escolas a realização de acolhimento temporário das vítimas que estão impossibilitadas de retornar ao seio familiar em razão de agressões sofridas. Insta esclarecer que o acolhimento institucional é inserido no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo uma das medidas protetivas desses grupos socialmente vulneráveis, tendo como escopo a suspensão do pátrio poder e o afastamento da criança do convívio familiar em caráter temporário.

Dessa forma, tal medida não pode ser realizada por escolas que, como entidades educacionais, não têm a competência e a estrutura necessária para realizar essa forma de atendimento, mesmo que seja realizado em caráter temporário como disposto no parágrafo único do projeto de lei em análise.

Ademais, as crianças e adolescentes em situação de violação de direitos, quer sejam pela violência doméstica, familiar e sexual são públicos da Assistência Social, das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Humano e Secretarias Municipais de Ação Social por meio dos Centros de Referência

ESTADO DA PARAÍBA

Especializados da Assistência Social (CREAS) - política de atendimento especializado às crianças e adolescentes, ao fortalecimento de vínculos familiares e atendimento à todas as pessoas que tenham seus direitos violados. Portanto, são serviços que tratam como prioridade os atendimentos a este público e que já são prestados por meio de Secretarias no âmbito dos poderes Executivos dos Estados e dos Municípios.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o do art. 4o do Projeto de Lei n° 3.237/2021, as quais ora submeto à

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