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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12881, de 14 de novembro de 2023

Lei nº 12881/2023

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para oe dewias fins, que esta

L E I for publicada no D 0 E, Nesta Data,. .(xãip, àuZte.^3/. íjerência Executiva de Registro de Atoi E S T A D O D A P A R A ÍB A legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 DE DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanhas permanentes de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra idosos no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a realizarem campanhas permanentes de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra idosos no Estado da Paraíba.

unico

I

II

III

IV

Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta, a ser estipulada entre 50 (cinquenta) e (duzentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíb

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

PALACIO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2023; 135° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS~FILHO

Governador

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