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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12874, de 14 de novembro de 2023

Lei nº 12874/2023

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unico Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os deroíos fins, que esta

L E I ?ol publicada no D O E, Nesta Data ,-- / /\\ f XO cbÒ . /'Í m o iq 6<x Qerência Executiva de Registro de Ato: Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 DE ^ DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher compreende a realização de procedimentos a serem definidos pelo Poder Executivo do Estado da Paraíba.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ^ novembf© de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO A iO LINS FILHO

^ernador

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