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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12868, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 12868/2023

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LEIN0 tâ -S É S DE 0 6 DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

Dispõe, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba, sobre a designação dos agentes públicos de que trata a Lei n° 14.133, de Io de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 2.
Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto na Lei n° 14.133, de Io de abril de 2021, deverão preencher os seguintes requisitos:
Iser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
IIter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
IIInão ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3.
Decreto do Poder Executivo disciplinará as atribuições e forma de atuação dos Agentes Públicos de que trata esta Lei, em conformidade com o disposto na Lei n° 14.133, de Io de abril de 2021.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, VG de noyémpro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZ O LINS FILH<

rnador

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