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Lei Estadual da Paraíba nº 12867, de 1 de novembro de 2023

Lei nº 12867/2023

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Certifico, para os demos flns , que esta

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~ . gÇJ=fDE 0~ DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a edição de material em caráter preventivo de orientação às crianças e adolescentes sobre crimes contra a vida e a integridade física nas escolas, com ampla divulgação e distribuição nas redes de ensino público e privado no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Público promoverá a orientação às crianças e adolescentes em caráter preventivo sobre crimes contra a vida e a integridade física das crianças e adolescentes nas escolas, com ampla divulgação nas redes de ensino público e privado do Estado da Paraíba, e na rede mundial de computadores.
Parágrafo únicoO material de orientação às crianças e adolescentes a que alude o caput terá caráter preventivo e protetivo às crianças e adolescentes .
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
na data de sua publicação.

O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de novembro de 2

1 Cerlifico, para os devidos lins. que este DOCUMENTO foi publicado no l>OE, N,.11~ O:l ( gszCA ;j;l~tz1~ ESTADO DA PARAÍBA Geriacia Extcutin de Registro de Atos e L~islacão d1 Cm Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65

art. 2° do da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o "Dispõe Projeto de Lei nº 309/2023 , de autoria da Deputada Francisca Motta, que as e sobre a edição de material em. caráter preventivo de orientação às crianç

ampla adolescentes sobre crimes contra a vida e a integridade fisica nas escolas, com Paraíba divulgação e distribuição nas redes de ensino público e privado no Estado da e dá outras providências " .

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei tem por objetivo promo ver a orientação às crianças e adolescentes em caráter preventivo sobre crimes

com ampla contra a vida e a integridade física das crianças e adolescentes nas escolas , e na rede divulgação nas redes de ensino público e privado do Estado da Paraíba, mundial de computadores. ( art. 1º)

Apesa r de louvável a iniciativa parlamentar, o projeto de lei nº

ao Chefe 309/2023 apresenta inconstitucionalidade ao impor em seu art. 2° atribuição do Poder Executivo estadual, conforme transcrição.

["

Art. 2.
O Poder Público regulamentará esta presente Lei"

Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao

er Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proced dessa fonna, incorreu em inconstitucionalidade.

1 ESTADO DA PARAÍBA

O poder regulamen tar constitui atributo de natureza

administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo , nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituiç ão Estadual:

"Art. 86 Compete privativam ente ao Governad or do Estado:

IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administra ção estadual;
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamen tos para sua fiel execução;
XVIIexercer o Poder regulamentar;

" (grifo nosso)

Desta forma não pode o legislador determina r o exercício do poder regu lamentar.

Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudê ncia do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393 , nº 3.394 e nº 2.800) .

São essas, Senhor Presidente , as razões que me levaram a vetar o

art. 2° do Projeto de Lei nº 309/2023 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemble ia Legislativ a.

o~ de novembro de 2023 .

JOÃOAZ

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