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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12863, de 1 de novembro de 2023

Lei nº 12863/2023

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Certlficor para OI dentos ftns, que esta

L E t foi publicada no O O E,

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ESTADO DA PARAÍBA

LEIN º ~~-863 DE Ü~ DE NOVE MBR O DE 2023. AUTO RIA: DEPU TADO GEOR GE MOR AIS

Proíb e que Cond enado s por Crim e de Racis mo assum am Cargo s Públi cos no âmbit o do Estad o da Paraí ba.

O GOV ERNA DOR DO ESTA DO DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido que indivíduos conde nados por crime de racismo assumam cargos públic os no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se como crime de

5 de janeir o de 1989, racismo a conduta previs ta no artigo 20 da Lei Federal nº 7.716, de que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Art. 3.
A proibi ção estabe lecida no artigo 1º aplica-se a todas as

e de confiança. esferas do serviço públic o, incluindo cargos efetivos, comis sionad os

Art. 4.
As autoridades competentes deverão verificar a

candidatos a cargos existência de conde nação por crime de racismo no histórico dos tada a condenação , públicos durante os proces sos de seleção e nomeação. Caso seja consta dido. o candidato não poder á ser nomea do ou empos sado no cargo preten

Art. 5.
Os órgãos respon sáveis pela fiscalização e controle dos

desta Lei e aplicar as servidores públicos terão a atribuição de verificar o cumpr iment o sanções cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 6.
O descu mprim ento das disposições desta Lei implicará

multas e até mesmo a em medidas administrativas, podendo ser aplicadas advertências , exoneração do cargo público ocupa do indevidamente.

Art. 7.
Esta Lei entra em vig a data de sua publicação.

ESTA DO DA PARA ÍBA, clamação da República. em João Pesso a, Ô~

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