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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12862, de 1 de novembro de 2023

Lei nº 12862/2023

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a relação de consum o entre usuano s e proved ores de redes sociais no Estado da Paraíb a, estabel ecendo

direitos e deveres para ambas as partes.

éertlfico, para os dwltos fins, que esta

L E 1 foi publieada no D O E, Nesta . ~ 11 cQV~

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~ · Z'J6;t DE 01

DE NOVE MBRO DE 2023. AUTO RIA: DEPU TADO S DR. ROMU ALDO E ADRIA NO GALD INO

Estabe lece a Relaçã o de Consu mo entre Usuár ios e Proved ores de Redes Sociais no âmbito do Estado da Paraíb a e dá outras provid ências .

O GOVE RNAD OR DO ESTA DO DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legisla tivo decreta e eu sancion o a seguin te Lei :

Art. 2.
Para efeitos desta Lei consideram-se:
Iusuários: consum idores que têm uma conta em Rede Social Virtual na relação com a empres a proprie tária da platafo rma utilizad a;
IIprovedores de redes sociais: toda pessoa física ou jurídic a, pública ou privad a, nacional ou estrang eira, bem como os entes desper sonaliz

ados, que desenv olve atividades de produç ão, montag em, criação , constru ção, transfo rmação , importação, exporta ção, distribuição ou comerc ializaç ão de produt os ou prestaç ão de serviços;

IIIproduto: qualqu er bem, móvel ou imóvel , material ou imaterial;
IVserviço : qualqu er atividade forneci da no mercad o de consum o, median te remune ração, inclusive as de naturez a bancár ia, finance

ira, de crédito e securitária, salvo as decon-entes das relações de caráter trabalh ista.

§ 1ºEquipa ra-se a usuários a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que intervenham nas relações de consum o.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, a empres a proprie tária das platafo rmas de Redes Sociais Virtuai s enquad ra-se no inciso II deste artigo.
Art. 3.
Consti tuem fundam entos do uso das redes sociais no Estado da Paraíba:
Io respeito à liberdade de expressão;
IIo reconh ecimen to da escala mundial da rede;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIos direitos humanos, o desenvolvimento o exercício da cida dani a em meio s digitais; da personalidade e
IVa pluralidade e a diversidade;
Va abertura e a co laboração;
VIa livre iniciativa , a livre conc orrê ncia consumidor; e, e a defe sa do
VIIa finalidade social da rede.
Art. 4.
Dev erá ser aplic ada as norm as de prot consumidor nas relações entre usuários de eção e defesa do

Red es Sociais Virtuais e as emp resa s proprietárias das respectivas redes.

Art. 5.
Os provedores de redes sociais deve para com bate r a disse mina ção de informações m adotar medidas

falsas, discurso de ódio e práticas que viole m os direitos hum anos , conf orm e legislaçã o vigente.

Art. 6.
Os provedores de redes sociais deve eficazes para que os usuários poss am denu m fornecer meios

ncia r conteúdos impróprios, violações de direitos ou qual quer práti ca que viole as normas de uso da plataforma.

Art. 7.
É vedada a prát ica de discriminaçã fornecimento de serviços pelo s provedores de o injustificada no

redes sociais, inclusive em relação à raça, gênero, orientação sexual, religião, entre outro s.

Art. 8.
Em caso de desc ump rime nto das disp os provedores de redes sociais estarão suje osições desta Lei,

itos a sanções administrativas, conf orm e previsto no Cód igo de Defe sa do Consumidor.

Art. 9.
A fiscalização , apuração de denúncia descumprimento desta Lei será feita pelos órgã s e autuação por

os de controle, sem prejuízo da atuação conj unta ou inde pend ente do Min istér io Públ ico.

ta de sua publicação.

PAL ÁCI O DO GOV E STA DO DA PAR AÍB A, em João Pess oa, \}\ de nove mbr o de 2023 ; 135º

JOÃ O A DO LIN S FIL HO

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