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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12861, de 1 de novembro de 2023

Lei nº 12861/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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L E 1 foi publicada no D O E,

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LEI Nº ~â_ ,36~ DE 01 DE NOVE MBRO DE 2023. AUTO RIA: DEPU TADO ADRIA NO GALD INO

Institui a Seman a Esta d uai da Consci entizaç ão sobre o Não Uso de Cerol e da Linha Chilena nas escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVE RNAD OR DO ESTA DO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legisla tivo decreta e eu sancion o a seguint e Lei:

Art. 1.
Fica instituí da a Seman a Estadu al da conscie ntizaçã o sobre o Não Uso de Cerol e da Linha Chilen a nas escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado da Paraíba , a ser celebra do anualm ente na primei ra semana de junho, com o propós ito de conscie ntizar os estudan tes sobre os riscos do uso indevido desses objetos.
Art. 2.
Caberá ao Poder Público estadual e aos dirigentes das instituições de ensino privado , durante a Seman a Estadu al da Consci entizaç ão sobre o Não Uso de Cerol e da Linha Chilena, promo ver campan has de esclare ciment o da import ância desse segmen to, direcionadas aos público s mencio nados no caput do art. 1° desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁ CIO DO ESTA DO DA PARA ÍBA, em João Pessoa , 0-1 2023; 135° da Proclam ação da República.

JOÃO AZ

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