Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12853, de 27 de outubro de 2023

Lei nº 12853/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

C&tffioo, para at dewtíos ftns, que seta

I E I foi publicada no D O E, Nests DataJ^S--

C/xr\o\ QMxyih^Sx òeréncía Executiva de ReglstrodeAto

LEIN0 ^ â - 8 5 3 DE DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Assegura aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de "delivery" de medicamentos, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei assegura aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de "delivery" de medicamentos no âmbito do Estado da Paraíba.

§ I o A garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato ao idoso na tele-entrega junto aos estabelecimentos farmacêuticos que prestam esse serviço, após verificação de seus dados em cadastro prévio ou realizado no momento da solicitação.

2

I

II

Art. 2.
O transporte dos medicamentos é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar as condições que preservam a integridade e a qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo( detentor do registro.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao consumidor idoso e ao seu responsável o direito à informação e à orientação quanto ao uso dos medicamentos solicitados por meio remoto.
Art. 4.
O consumidor idoso e o seu responsável devem ser alertados quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento.
Parágrafo únicoÉ vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta, a ser estipulada entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentos) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba), sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 6.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.