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Lei Estadual da Paraíba nº 12852, de 27 de outubro de 2023

Lei nº 12852/2023

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LEIN0 1 3 ,8 5 3 , DE à A ' DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO.

Assegura às pessoas com deficiências e/ou com sofrimentos psíquicos o direito de se fazer acompanhar por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io E assegurado à pessoa com deficiência e/ou detentora de sofrimentos psíquicos o direito de ingressar e permanecer acompanhado por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ I o O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos meios de transporte se aplica:

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Art. 2.
Aos estabelecimentos e empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO G DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, âA de out 23; 135° da Proclamação da República.

JOAO AZEREDO LINS FILHO

íavernador

2/cU

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