Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12849, de 27 de outubro de 2023

Lei nº 12849/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico.. para os-de'fffos fins, que esta

l E I fot publicada no O O E,

3

ASSEMBLEIA

,1

. MI do Governado

or - LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAíBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe acerca da instituição do "Programa Voluntário Familiar na Escola" na rede pública de ensino do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto nº 23/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica institucionalizado o "Programa Voluntário Familiar na Escola", com o objetivo de integrar as escolas públicas do Estado com as comunidades em que vivem.
Art. 2.
As escolas estaduais que aderirem ao Programa abrirão suas portas nos fins de semana para que ocorra integração com a sociedade local por meio de projetos voltados para a cultura, a paz, o lazer, o esporte e a saúde.
§ 1ºOs projetos aludidos no caput poderão contar com voluntários estagiários e universidades públicas ou privadas e com alunos das escolas técnicas, conforme a área de formação.
§ 2ºOs voluntários universitários que aderirem ao Programa poderão ter as horas dedicadas como participação em estágio curricular.
Art. 3.
O Poder Público regulamentará esta Lei à conveniência da Administração.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de outubro de 2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.