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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12848, de 26 de outubro de 2023

Lei nº 12848/2023

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[ A n a , (UA CaIc^ q l Gerência Executiva de Registro de Ato: legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 i â . 8 ^ 8 DE â é DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO

Institui o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado da Paraíba.

unico

I

II

Art. 2.
No Calendário deverão constar as seguintes informações:
Itipo de cultura produzida;
IIindicação do município produtor;
IIIépoca de plantio e de colheita da safra;
IVquantidade estimada da produção;
Vpreço médio sugerido por quilo/unidade para venda direta ao consumidor.
Art. 3.
O Calendário de Produção da Agricultura Familiar deverá:
Iser publicado no âmbito do Estado da Paraíba;
IIservir de guia para a compra de insumos nas escolas e hospitais públicos e privados;
IIIincentivar o consumo dos produtos da estação nos restaurantes e residências.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Para os fins desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que se enquadre no disposto no art. 3o da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como suas associações e cooperativas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de outu 023; 135° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

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