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Lei Estadual da Paraíba nº 12847, de 26 de outubro de 2023

Lei nº 12847/2023

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LEIN0 DE %Q DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor na linguagem Braille, nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais situados no Estado da Paraíba a manter, em local acessível ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, em linguagem Braille, com o intuito de atender às necessidades das pessoas com deficiência visual e baixa visão.

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Art. 2.
Os estabelecimentos referidos no art. Io terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar ao disposto nesta Lei.
Art. 3.
Em caso de infração por descumprimento do art. 1°, ficam os infratores sujeitos à:
Iadvertência por escrito, para cessar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias;
IImulta de 10 (dez) até 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor e do Ministério Público.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigorfíà. data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÉRNO DO\ ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de outubro de 202B; 135° pa Proclamação da República.

JOÃO ÁZTXVEDO LINS FILHO

Wernador

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